DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEREIRA E GONÇALVES LTDA, PEREIRA E GONÇALVES LTDA, LEONARDO… — AREsp AREsp 2957302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEREIRA E GONÇALVES LTDA, PEREIRA E GONÇALVES LTDA, LEONARDO PEREIRA DA SILVA, ELISANGELA GONÇALVES DA SILVA EIRELI, LEONARDO PEREIRA DA SILVA e ELISANGELA GONÇALVES DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- 2.456-2.466): AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR ABUSO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
- EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM.
- VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, EM SEU ASPECTO MATERIAL, QUE DEVE SER ANALISADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811, 9608, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEREIRA E GONÇALVES LTDA, PEREIRA E GONÇALVES LTDA, LEONARDO PEREIRA DA SILVA, ELISANGELA GONÇALVES DA SILVA EIRELI, LEONARDO PEREIRA DA SILVA e ELISANGELA GONÇALVES DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2.456-2.466):
AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR ABUSO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONTRATOS DE FRANQUIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VII, NCPC. MANUTENÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, EM SEU ASPECTO MATERIAL, QUE DEVE SER ANALISADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. NA HIPÓTESE EM APREÇO, NÃO SE VISLUMBRA VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA DOS FRANQUEADOS EM RELAÇÃO À FRANQUEADORA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CHEIA, CLARA E BEM REDIGIDA. CELEBRAÇÃO NÃO APENAS DOS 4 CONTRATOS DISCUTIDOS NO PRESENTE FEITO, MAS DE 11 CONTRATOS DE FRANQUIA ENTRE AS PARTES, NOTICIADOS NA CONTESTAÇÃO E NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. INSTALAÇÃO DE UNIDADES FRANQUEADAS EM SHOPPINGS DE DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE DEVE SER OBSERVADO O PRINCÍPIO KOMPETENZ- KOMPETENZ.
APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.475-2.479).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.482-2.503), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 4º, § 2º, 8º e 20 da Lei n. 9.307/1996 e os artigos 187, 421, 421-A e 422 do Código Civil.
Sustenta que houve violação do dever de informar e cooperar, decorrente da boa-fé objetiva retratada nos artigos 421 e 422 do Código Civil, ao inserir cláusula compromissória sem transparência quanto aos custos e implicações da arbitragem, tornando-a inviável economicamente para os franqueados e, por isso, materialmente inválida. A cláusula compromissória foi fruto de abuso de posição contratual dominante, ofendendo ao artigo 187 do Código Civil, assim como servindo como obstáculo ao acesso à justiça e ao controle de legalidade das cláusulas do contrato.
Argumenta que a interpretação conferida pelo Tribunal de origem aos artigos 8 e 20 da Lei n. 9.307/1996 atribuiu caráter absoluto ao princípio da competência-competência, contrariando a norma e a necessidade de leitura conforme a Constituição, segundo o seu artigo 5º, inciso XXXV, de modo que, diante de manifesta ilegalidade material da cláusula, caberia ao Poder Judiciário reconhecer sua ineficácia e apreciar o
[trecho intermediário suprimido]
com os custos da arbitragem não torna inválida a disposição. Logo, o afastamento do juízo estatal para solução do litígio havido entre as contratantes deve prevalecer.
Assim, não há que se falar na violação dos artigos 4º, § 2º, 8º e 20 da Lei n. 9.307/1996 e dos artigos 187, 421, 421-A e 422 do Código Civil
Por fim, a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Logo, fica afastada a alegação de violação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.