ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2957305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Impugnação específica de fundamentos. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial: Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não trouxe argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que os recursos impugnem de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem.
5. A mera alusão genérica no agravo em recurso especial ao óbice contido em súmula não satisfaz o requisito da dialeticidade, resultando em tautologia.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WASHINGTON SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 367/368).
A parte recorrente alega que fora devidamente atacado, no agravo, o fundamento que ensejou a inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice contido na Súmula 7 do STJ, buscando, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Quinta Turma (e-STJ fls. 372/376).
O Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Assim, "Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reex ame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula 7 e 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
Portanto, a parte agravante não trouxe argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.