DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Raphael Rodrigues de Queiroz contra decisão monoc… — AREsp AREsp 2957316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Raphael Rodrigues de Queiroz contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso pela óbice da Súmula n.
- O agravante se insurge contra essa decisão, alegando que "no agravo de destrancamento se tratou explicitamente da questão, refutando-se esta alegação de necessidade de reexame de provas, apresentada na origem para negar trânsito ao recurso." (e-STJ fl.
- Compulsando-se os autos, verifica-se que procede a argumentação trazida no agravo regimental.
- Passa-se, então, ao reexame do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Raphael Rodrigues de Queiroz contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso pela óbice da Súmula n. 182 do STJ.
O agravante se insurge contra essa decisão, alegando que "no agravo de destrancamento se tratou explicitamente da questão, refutando-se esta alegação de necessidade de reexame de provas, apresentada na origem para negar trânsito ao recurso." (e-STJ fl. 387)
É o relatório. Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que procede a argumentação trazida no agravo regimental. Passa-se, então, ao reexame do recurso especial.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que o recorrente preenche os requisitos para o reconhecimento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Sem razão, porquanto é assente nesta Corte Superior que a reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A propósito: AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025.
A tese defensiva de que não há nos autos comprovação alguma de que o réu possui condenação definitiva não foi debatida pelo Tribunal Estadual, ressentindo-se o recurso especial, no ponto do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 379/380 e conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.