DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2957325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte ora recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl.
- DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS PARTES AGRAVANTES.
- HOMOLOGAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 4701
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 343-345).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte ora recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 190):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS PARTES AGRAVANTES. CABIMENTO DO RECURSO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSAÇÃO QUE ABRANGE O OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DO ACORDO QUE DEVE SER VEI CULADA EM VIA PRÓPRIA E PERANTE A JUSTIÇA COMPETENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA NESTE RECURSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 260-267).
No recurso especial (fls. 269-283), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou:
(i) ofensa ao art. 1.022 do CPC, reclamando de suposta omissão na decisão recorrida,
(ii) violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e 186 e 927 do CC, sustentando que, no caso concreto, o acordo celebrado nos autos de ação civil pública não abrange as questões de direito requeridas na presente ação individual de danos morais,
(iii) afronta aos arts. 421 e 424 do CC e 51, I e IV, do CDC, afirmando a existência de cláusula leonina no acordo celebrado, e
(iv) contrariedade aos arts. 22 e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90 do CPC, no que diz respeito à violação do contrato de prestação de serviços celebrado entre o ora agravante e seu patrono.
Contrarrazões apresentadas (fls. 291-322).
No agravo (fls. 350-356), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Apresenta, ainda, pedido de sobrestamento do feito.
Contraminuta apresentada (fls. 363-372).
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de sobrestamento do feito.
Eventual discussão acerca da validade do acordo celebrado entre as partes deve ser objeto de ação própria.
No mais, o recurso não especificou as questões consideradas omissas, limitando-se à alegação genérica de que "alguns dos vícios apontados não foram sanados pelo Tribunal a quo, o que evidencia a ocorrência da violação ao art. 1.022 do CPC/2015" (fl. 272). É pacífico o entendimento desta Corte de que não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC , quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos
[trecho intermediário suprimido]
a Corte de origem consignou que "as certidões registram expressamente que o acordo abrange compensação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais e previu a responsabilidade da parte aderente por "todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo" (fl. 196).
Contudo, no recurso especial, a recorrente sustenta tão somente a violação dos arts. 22 e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90 do CPC, visto que "é necessário resguardar os direitos e prerrogativas do presente advogado, o que claramente foi violado pelo D. Colegiado a quo, ao não fixar a retenção de honorários frente a extinção do feito" (fl. 281).
Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.