DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALINE ANGELICE FROLLINI e RICARDO FROLLINI em r… — AREsp AREsp 2957337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALINE ANGELICE FROLLINI e RICARDO FROLLINI em relação à decisão monocrática de e-STJ fls.
- 1725/1726, que não conheceu do agravo em recurso especial por eles interposto.
- A decisão embargada assentou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial relativo à incidência da Súmula 7/STJ.
- Os embargantes alegam, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALINE ANGELICE FROLLINI e RICARDO FROLLINI em relação à decisão monocrática de e-STJ fls. 1725/1726, que não conheceu do agravo em recurso especial por eles interposto.
A decisão embargada assentou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial relativo à incidência da Súmula 7/STJ.
Os embargantes alegam, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Sustentam que, ao contrário do afirmado na decisão embargada, impugnaram expressamente o óbice da Súmula 7/STJ, dedicando 12 das 21 páginas do agravo para demonstrar a sua inaplicabilidade. Argumentam que a questão debatida - nulidade da interceptação telefônica - é matéria de ordem pública e não demanda reexame fático-probatório, tratando-se de error in judicando passível de correção nesta instância superior.
Apontam, ainda, que a decisão embargada violou o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC, ao afirmar genericamente a ausência de impugnação específica. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que o agravo em recurso especial seja admitido e processado.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Paulo Roberto Berenger Alves Carneiro, opinou pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida em desfavor dos embargantes, o motivo dos atuais embargos de declaração.
No caso em análise, não se constata a existência de qualquer causa legal e propícia a embargos de declaração. A decisão embargada foi clara e expressa ao não conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem.
Segundo se extrai, a decisão agravada, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inadmitiu o recurso especial com base em dois óbices: (i) incidência da Súmula 7/STJ e (ii) deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
Conforme jurisprudência pacífica desta colenda Corte, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, o que impõe à parte agravante o dever
[trecho intermediário suprimido]
e indica os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento.
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos.
5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica.
6. .. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)"
O que se extrai das razões dos presentes embargos é o nítido inconformismo com a decisão desfavorável e a tentativa de forçar a rediscussão da matéria, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.