DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALINE ANGELICE FROLLINI, RICARDO FROLLINI em fa… — AREsp AREsp 2957337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALINE ANGELICE FROLLINI, RICARDO FROLLINI em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante 04.
- De modo oposto ao contido na r. decisão embargada, nas razões recursais do Agravo em Recurso Especial (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALINE ANGELICE FROLLINI, RICARDO FROLLINI em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante
04. De modo oposto ao contido na r. decisão embargada, nas razões recursais do Agravo em Recurso Especial (e-STJ Fl. 1683/1705), os Embargantes impugnaram expressamente o óbice contido no enunciado da Súmula 7 deste C. Superior Tribunal de Justiça, notadamente por dois principais motivos (e-STJ Fl. 1688 - alínea 22): (i) a nulidade na interceptação telefônica ser matéria de ordem pública, podendo ser analisada inclusive de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição; e (ii) a correção de error in judicando para adequar o acórdão recorrido jamais importará em reexame de matéria fática.
05. Em verdade, das 21 páginas que compõem o Agravo em Recurso Especial, 12 (e-STJ Fl. 1685/1697) foram utilizadas exclusivamente para demonstrar a inaplicabilidade do enunciado da Súmula 7/STJ ao caso (da alínea 09 até a alínea 32) em construção de razões fundamentadas para afastar a decisão recorrida proferida pela instância inferior. (fl. 1733)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.