ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2957342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM UNIDADE CONSUMIDORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente, sendo dispensável a análise pormenorizada de todos os argumentos deduzido pela parte, se já existentes fundamentos aptos a amparar a conclusão adotada.
2. O acórdão estadual assentou a natureza consumerista da relação jurídica, a ocorrência do incêndio e a responsabilidade objetiva da concessionária, com base no conjunto probatório presente nos autos (laudos técnicos e elementos de convicção), reconhecendo o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos suportados pela parte ora agravada.
3. A tese recursal construída sob a perspectiva de sua suposta responsabilidade subjetiva por omissão, não encontra amparo no comando normativo dos arts. 186 e 927 do CC, tal como invocados, caracterizando dissociação entre os dispositivos apontados e a co nclusão pretendida, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. A pretensão de afastar a responsabilidade objetiva da concessionária, mediante rediscussão do ponto de eclosão do incêndio, da regularidade das instalações internas da unidade consumidora e da existência (ou não) de nexo causal, demanda inevitável revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 1037-1042), na qual conheci do agravo, para
[trecho intermediário suprimido]
se não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos sofridos pela parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade da análise de fatos e provas.
4. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, contudo, não foi ficou demonstrado no caso concreto.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.606.386/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.