DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ JACOB FERNANDES contra decisão que … — AREsp AREsp 2957351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ JACOB FERNANDES contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 747, e-STJ): "Propriedade industrial - Ação de abstenção de ato, concorrência desleal, reparação por perdas e danos c/c pedido de tutela de urgência - Sentença de improcedência - Patente de utilidade - Realização de perícia técnica - Objeto da perícia em conformidade com os pontos controvertidos fixados pelo D.
- Juízo de origem - Inexistência de violação da patente do autor - Concorrência desleal inexistente - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - Recurso desprovido." Nas razões de recurso especial (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4660
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ JACOB FERNANDES contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 747, e-STJ):
"Propriedade industrial - Ação de abstenção de ato, concorrência desleal, reparação por perdas e danos c/c pedido de tutela de urgência - Sentença de improcedência - Patente de utilidade - Realização de perícia técnica - Objeto da perícia em conformidade com os pontos controvertidos fixados pelo D. Juízo de origem - Inexistência de violação da patente do autor - Concorrência desleal inexistente - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - Recurso desprovido."
Nas razões de recurso especial (fl. 760, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 2º, I, 42, I, 183, I e 184 e 186, todos da Lei 9.279/96, alegando que o Tribunal de origem deveria ter reconhecido a infração por equivalência, porquanto não se promoveu um exame apurado voltado a verificação da existência de igualdade entre o produto da Recorrida e a patente do Recorrente e, também, quanto aos conceitos impostos pela legislação para averiguação de contrafação de patente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 778-799, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 802, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 807, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta apresentada às fls. 819-843, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Com efeito, o Tribunal de origem, ao apreciar as provas produzidas nos autos, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 751):
O D. Juízo de origem, alicerçado na premissa de que a prova pericial comprovou a inexistência da violação da patente do apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais (fls. 700/704). Inconformado, o apelante insiste na procedência dos pedidos iniciais porque a perícia não considerou a infração por equivalência, teria realizado a comparação pelo método elemento-elemento e considerado as diferenças e não as semelhanças. O inconformismo não procede.
Não há nos autos o menor vestígio ou indício de mácula do laudo pericial elaborado, tendo o perito cumprido seu "munus" nos limites da perícia que fora nomeado a realizar, conforme, inclusive, ratificado pelo D. Juízo de origem ao homologá-lo (fls. 599)
(..)
Nessa perspectiva, cotejados os produtos, a perícia concluiu não ter havido violações, nos
[trecho intermediário suprimido]
a inexistência de concorrência desleal na espécie, tampouco a comprovação da titularidade da patente questionada; sem falar que os produtos comercializados pelas partes são de gêneros diferentes. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 758.156/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.