ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2957355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
- A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos utilizados pela Corte local para inadmitir o recurso especial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos utilizados pela Corte local para inadmitir o recurso especial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Reconsideração da decisão monocrática com análise, de plano, do recurso especial.
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial .
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BRUSINOX INDUSTRIA COMERCIO MAQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 441-442, e-STJ), que não conheceu do agravo da ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 323, e-STJ):
Civil e processual. Bem móvel. Ação de indenização por danos materiais. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pela autora. Se o conjunto probatório não demonstra a existência do contrato preliminar de compra e venda de equipamento de alto custo sob encomenda, impõe-se a manutenção da sentença guerreada. Incidência dos artigos 371 e 373 do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram
[trecho intermediário suprimido]
casos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.904.217/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.) grifou-se
No caso, a Corte local, embora balizando-se nos fundamentos indicados pelo juízo singular, apresentou fundamentação adicional, a partir de novo exame do acervo fático-probatório.
Inexiste, portanto, negativa de prestação jurisdicional, porquanto a matéria foi devidamente apreciada pelo órgão julgador, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência (fls. 441-442, e-STJ), e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.