DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO LOPES DE SOUSA contra decisão do … — AREsp AREsp 2957401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO LOPES DE SOUSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0803296-31.2020.8.15.0251, assim ementado (fl.
- 318): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - QUESTIONAMENTO DE REVOGAÇÃO DE LEI - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - REJEIÇÃO - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PRETENSÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DIREITOS SOCIAIS - ART.
- 39, § 3º, CF/88 - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OU REGRA PARA PAGAMENTO DO DITO ADICIONAL NA CF/88 - LEI LOCAL REGULAMENTADORA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ART.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO LOPES DE SOUSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0803296-31.2020.8.15.0251, assim ementado (fl. 318):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - QUESTIONAMENTO DE REVOGAÇÃO DE LEI - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - REJEIÇÃO - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PRETENSÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DIREITOS SOCIAIS - ART. 7º c/c o art. 39, § 3º, CF/88 - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OU REGRA PARA PAGAMENTO DO DITO ADICIONAL NA CF/88 - LEI LOCAL REGULAMENTADORA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ART. 37, "CAPUT", CF/88 - EXISTÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DE LEI FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE CUNHO CONSTITUCIONAL NÃO AUTOAPLICÁVEL - ADICIONAL INDEVIDO - REFORMA DA SENTENÇA PROVIMENTO DO- RECURSO.
Na origem, ação de obrigação de fazer com cobrança de valores não pagos ajuizada pelo ora agravante em face do Município de São Mamede/PB, na qual se pleiteia a implantação do adicional de insalubridade, em grau médio, sobre o seu vencimento base, bem como as diferenças remuneratórias que incidem sobre o décimo terceiro, férias, juros e correção monetária.
Em primeiro grau, sentença julgando procedente o pedido autoral.
O Tribunal local deu provimento à apelação do Município para julgar improcedente o pedido inicial.
Nas razões do recurso especial (fls. 334-348), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e dos arts. 11, 489, § 1º, inciso VI, e § 2º, e 927, inciso V, do Código de Processo Civil, sustentando que:
Conforme destacado em sua exordial, o acórdão combatido possui nulidade absoluta, uma vez que, observando as razões de decidir, não existe nenhum fundamento jurídico eu sem conteúdo, não tendo sido apontada nenhuma legislação, jurisprudência ou doutrina, se tornando quase impossível a interposição do recurso especial.
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.. no Direito pátrio, conforme disposição do art. 4º e 5º, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, prevê a integração da norma, em razão da lacuna legislativa provocada pela letargia do Município de São Mamede, que o magistrado na apreciação do caso em concreto possa aplicar de conceitos como analogia para integrar a norma.
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A leitura atenta dos dispositivos da Lei de Introdução ao Direito
[trecho intermediário suprimido]
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de fixar honorários recursais por já ter sido atingido o limite máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa - fl. 323 -, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.