ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2957405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Ademais, colacionou nota fiscal de prestação de serviços na residência, a corroborar a tese de que o bem objeto do debate é utilizado como residência pelo executado e seu núcleo familiar, de sorte que o reclamo é provido para reconhecer a intangibilidade do imóvel matriculado sob n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4980, 12935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cumprimento de sentença.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ação: cumprimento de sentença proposto por CARLOS ALBERTO SOARES Ação NOLLI em desfavor de NERY ANTONIO NADER.
Decisão: concedeu o benefício de gratuidade de justiça e deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo ora agravado (e-STJ fls. 59- 63).
Acórdão: do TJ/SC deu provimento ao agravo de instrumento interposto por NERY ANTONIO NADER, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITADO NO PROCESSADO - RECLAMO DA PARTE EXECUTADA. POSTULADA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - IRRESIGNANTE APOSENTADO E QUE COLACIONOU AOS AUTOS ELEMENTOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO - CERTIDÃO NEGATIVA DE BENS, DEMONSTRATIVO DO EXTRATO DA CONTA CORRENTE COM MOVIMENTAÇÕES DE VALORES IRRISÓRIOS - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BENEPLÁCITO CONCEDIDO PARA FINS DE CONHECIMENTO DO RECLAMO. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INTAGIBILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITADO - TESE SUBSISTENTE - OBSERVÂNCIA DA LEI N. 8.009/1990 - DESNECESSIDADE DE O EXECUTADO POSITIVAR SER PROPRIETÁRIO DE UM ÚNICO IMÓVEL, BASTANDO
[trecho intermediário suprimido]
de família (Evento 477, EXCPRÉEX1), o que restou indeferido pelo Magistrado "a quo", ensejando a interposição do presente reclamo.
Na espécie, o recorrente acostou aos autos a matrícula do imóvel (Evento 477, MATRIMÓVEL2), bem como "Certidão Negativa de Bens", informando que o imóvel é o único pertencente ao insurgente (Evento 477, MATRIMÓVEL 3).
Ademais, colacionou nota fiscal de prestação de serviços na residência, a corroborar a tese de que o bem objeto do debate é utilizado como residência pelo executado e seu núcleo familiar, de sorte que o reclamo é provido para reconhecer a intangibilidade do imóvel matriculado sob n. 1.216 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mafra - SC.
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.