DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI, contra decis… — AREsp AREsp 2957405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/3/2025.
- Ação: cumprimento de sentença proposto por CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI em desfavor de NERY ANTONIO NADER.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980, 12935
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 13/8/2025.
Ação: cumprimento de sentença proposto por CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI em desfavor de NERY ANTONIO NADER.
Decisão: concedeu o benefício de gratuidade de justiça e deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo ora agravado (e-STJ fls. 59-63).
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por NERY ANTONIO NADER, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITADO NO PROCESSADO - RECLAMO DA PARTE EXECUTADA. POSTULADA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - IRRESIGNANTE APOSENTADO E QUE COLACIONOU AOS AUTOS ELEMENTOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO - CERTIDÃO NEGATIVA DE BENS, DEMONSTRATIVO DO EXTRATO DA CONTA CORRENTE COM MOVIMENTAÇÕES DE VALORES IRRISÓRIOS - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BENEPLÁCITO CONCEDIDO PARA FINS DE CONHECIMENTO DO RECLAMO. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INTAGIBILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITADO - TESE SUBSISTENTE - OBSERVÂNCIA DA LEI N. 8.009/1990 - DESNECESSIDADE DE O EXECUTADO POSITIVAR SER PROPRIETÁRIO DE UM ÚNICO IMÓVEL, BASTANDO DEMONSTRAR QUE SUA UNIDADE FAMILIAR EFETIVAMENTE UTILIZA O BEM OBJETO DE PENHORA PARA SUA MORADIA - ADEMAIS, PLURALIDADE DE PROPRIEDADES QUE NÃO AFASTARIA O BENEFÍCIO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - CASO CONCRETO EM QUE A PROVA DOCUMENTAL AMEALHADA AOS AUTOS DEMONSTRA SERVIR O IMÓVEL CONSTRITADO PARA RESIDÊNCIA FAMILIAR DO DEVEDOR - INSTITUTO QUE OBJETIVA RESGUARDAR A DIGNIDADE HUMANA DO NÚCLEO FAMILIAR E O MÍNIMO DIREITO PATRIMONIAL - RECLAMO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM -DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ (e-STJ fl. 128).
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fl. 179).
Recurso especial: alega violação dos arts. 937, IX, do CPC; 1º, parágrafo único, e 5º da Lei 8.009/90. A parte agravante sustenta em seu recurso especial a ocorrência de cerceamento de defesa ao não ser permitida sustentação oral, não obstante o pedido de retirada do
[trecho intermediário suprimido]
se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cumprimento de sentença.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.