DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, co… — AREsp AREsp 2957429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/11/2025.
- Ação: de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c compensação por danos morais e indenização por danos materiais ajuizada por M Q B, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, visando a cobertura de terapias multidisciplinares específicas para tratamento de paralisia cerebral, além de compensação por danos morais e materiais.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida a autorizar e custear de forma ilimitada o tratamento prescrito ao autor, além de condená-la ao pagamento de danos materiais e morais.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 12487, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/7/2025.
Ação: de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c compensação por danos morais e indenização por danos materiais ajuizada por M Q B, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, visando a cobertura de terapias multidisciplinares específicas para tratamento de paralisia cerebral, além de compensação por danos morais e materiais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida a autorizar e custear de forma ilimitada o tratamento prescrito ao autor, além de condená-la ao pagamento de danos materiais e morais.
Acórdão: deu parcial provimento ao apelo da agravante, afastando a condenação por danos morais, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARALISIA CEREBRAL ESPÁTICA. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. FISIOTERAPIA MODELO BOBATH E MODELO CUEVAS MEDEK. TERAPIA OCUPACIONAL MODELO BOBATH. INTEGRAÇÃO SENSORIAL, FONOAUDIOLOGIA E EQUOTERAPIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. TERAPIAS QUE NÃO CONSTAM NO ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTROS PROCEDIMENTOS EFICAZES PARA O TRATAMENTO DO AUTOR. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DO AUTOR. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. EXPRESSA PREVISÃO DA ANS. RESOLUÇÃO NORMATIVA 566/2022. DESCONTO DE REEMBOLSO JÁ EFETUADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO EFETIVO PAGAMENTO. DECISÃO SINGULAR REFORMADA, EM PARTE."
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 51 do DC, 1º, 10 e 12 da Lei 9.656/98, 4º da Lei 9.961/00, e 757 e 760 do CC. Sustenta a legitimidade da negativa de cobertura para equoterapia e métodos específicos das demais terapias e a impossibilidade de custeio de todo e qualquer tratamento futuro que o segurado necessite.
Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral RENATO BRILL DE GÓES, opina pela remessa ao tribunal de origem para que aguarde o julgamento do tema 1295/STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da cobertura do tratamento prescrito para transtornos globais do desenvolvimento - Súmula 568/STJ
A Corte local, ao julgar a apelação da parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ, fls. 531/534):
Em
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
3. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.