DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE D… — AREsp AREsp 2957448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face de decisão por meio da qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte adversa interposto contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DOS EX-SÓCIOS, NO LIMITE DE SUAS RESPONSABILIDADES SOCIAIS.
- ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES DE QUE NÃO POSSUEM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NA EMPRESA EXTINTA.
- ÔNUS PROBANTE DOS RECORRENTES, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4701
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face de decisão por meio da qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte adversa interposto contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS EX-SÓCIOS, NO LIMITE DE SUAS RESPONSABILIDADES SOCIAIS. ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES DE QUE NÃO POSSUEM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NA EMPRESA EXTINTA. ÔNUS PROBANTE DOS RECORRENTES, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Em seus embargos, a parte alega a existência de fato superveniente, qual seja, a satisfação do débito objeto da execução de origem, o que ensejaria a perda de objeto dos recursos especiais.
Impugnações apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A controvérsia do caso consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre documentos essenciais apresentados, os quais comprovariam a sua condição de mero mandatário da empresa devedora Esplanada, e não de sócio.
Na decisão embargada, determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que haja manifestação expressa acerca dos documentos juntados aos autos e a respeito da alegação da parte agravante de que não é sócia da empresa executada.
Isso ocorreu no seguinte cenário: o Tribunal de origem, negando provimento ao agravo de instrumento, consignou que a extinção da pessoa jurídica pode ensejar a responsabilidade pessoal dos seus sócios, de forma que seria possível responsabilizar a parte agravante pelo pagamento do débito. Além disso, o Tribunal indicou, no acórdão recorrido, que a parte embargada não demonstrou que não era sócia da empresa executada, conforme ônus que lhe cabia.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou, sob fundamento de que não foram constatados os vícios apontados.
A partir disso, a parte passou a alegar que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre documentos essenciais apresentados, os quais comprovariam que não possui legitimidade para ingressar nos autos.
A esse respeito, verifica-se que a parte embargada indicou expressamente que foram juntados, aos autos, documentos relativos a atas e atos constitutivos da empresa executada, os quais demonstrariam expressamente quem são os sócios da empresa executada contra
[trecho intermediário suprimido]
nº. 0585116-40.2016.8.05.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, o pagamento da condenação realizado em 01/07/2025, destacando a satisfação integral do débito e, por consequência requerendo a extinção da execução".
Registro, ainda, que, na impugnação apresentada às fls. 987/994, a parte informa que o pagamento foi realizado apenas pela empresa executada, não pelos alegados sócios, ora embargados.
Nesse cenário, verifico que não há notícia de que tenha havido pronunciamento judicial a respeito da satisfação integral do débito. Com efeito, considerando que não foi determinada a extinção da execução de origem, remanesce o interesse dos embargados em ver declarada a sua ilegitimidade no caso, uma vez que ainda há possibilidade de o Juízo de origem constatar, por exemplo, que o débito não foi integralmente quitado, deixando de extinguir a execução.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.