ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2957450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo tribunal de justiça, antes do juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, por ausência de comprovação da hipossuficiência.
- Após intimada para recolher o preparo, a parte não o regularizou, sendo reconhecida a deserção.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido" (RCD no AREsp 1.487.034/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.
1. Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo tribunal de justiça, antes do juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, por ausência de comprovação da hipossuficiência. Após intimada para recolher o preparo, a parte não o regularizou, sendo reconhecida a deserção.
2. Agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por AKIRA MATSUDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Justiça gratuita deferida à agravante - Preliminares de ilegitimidade ativa afastadas - Requerimento de pesquisas para futura penhora de bens em nome do cônjuge do executado pessoa física, respeitada a meação - Admissibilidade - Casamento sob o regime de comunhão universal de bens - Os bens comuns, adquiridos na constância do casamento, ainda que registrados em nome de somente um dos consortes, respondem pela dívida particular do executado, resguardada a meação do cônjuge não devedor - Decisão reformada - Recurso provido" (e-STJ fl. 47).
O recurso especial foi inadmitido por deserção (e-STJ fls. 127/128).
Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 131/149), a parte agravante sustenta que o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil não se aplica ao caso concreto, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça concomitantemente à interposição do recurso especial.
Defende que, indeferido o benefício da gratuidade, deveria ter sido intimada para recolher o preparo na forma simples.
Ao final, requer o provimento do agravo para que seja apreciado o pedido de gratuidade da justiça e, no caso de indeferimento, a sua intimação para efetuar o preparo na forma simples.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 151).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
precedentes: AgInt no AREsp 1.132.940/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/8/2018; AgInt no AREsp 1.207.816/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2018; e AgRg no AREsp 794.865/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8/8/2018.
9. Agravo Interno não provido" (RCD no AREsp 1.487.034/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 18/5/2020).
Nesse contexto, incide o disposto na Súmula nº 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.