DECISÃO VALERIA DE JESUS DIAS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2957460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VALERIA DE JESUS DIAS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega a violação dos arts.
- Sustenta a negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão da Corte estadual, ao deixar de se manifestar sobre elementos que afastariam a materialidade e a autoria dos crimes de associação e tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
VALERIA DE JESUS DIAS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0007321-72.2015.8.26.0451).
Nas razões do recurso especial, a defesa alega a violação dos arts. 315, § 2º, IV e 619 do CPP. Sustenta a negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão da Corte estadual, ao deixar de se manifestar sobre elementos que afastariam a materialidade e a autoria dos crimes de associação e tráfico de drogas.
Afirma, ainda, o desrespeito aos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.346/2006, por considerar que a exasperação das penas-base, em razão da quantidade e da natureza da droga, é indevida, diante da primariedade da ré e das circunstâncias pessoais favoráveis. Destaca, para o delito de associação para o tráfico, que o fundamento é desproporcional, pois o parâmetro deveria ser a estrutura da associação criminosa.
Requer o provimento do recurso para determinar que o Tribunal de origem analise os argumentos defensivos e, no mérito, reduza as penas-base aos mínimos legais.
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.
As informações solicitadas foram prestadas pela Corte estadual (fls. 2.131-2.132).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 2.134-2.139).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Ofensa ao art. 619 do CPP - não configurada
Saliento que o reconhecimento dos dispositivos tidos como violados pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal local, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
Sob essas premissas, contrariamente ao alegado pela agravante, verifico não existirem os vícios apontados.
No caso, a insurgente, perante o colegiado estadual, sustentou que o acórdão não haveria analisado todos os pontos elencados no recurso atinentes aos dispositivos tidos como descumpridos.
Pela atenta leitura dos acórdãos proferidos pela Corte local, não observo as apontadas omissões, pois o Tribunal de origem indicou, nitidamente, os motivos de fato e de direito em que se fundou para solucionar cada ponto tido como omisso pela recorrente, conforme
[trecho intermediário suprimido]
"a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena" (AgRg no HC n. 917.992/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Portanto, forçoso concluir que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que inviabiliza a admissibilidade da pretensão, consoante o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.