DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo… — AREsp AREsp 2957464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Observo que em relação ao termo inicial da correção monetária, que observa o IPCA-E, e juros legais de mora, tanto em relação ao valor de R$ 277.000,00 a ser devolvido quanto em relação à multa civil aplicada, a fixação nos moldes estabelecidos (desde a data do fato ilícito) está em conformidade com a jurisprudência do E.
- Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do recurso de Agravo de Instrumento nº 2034246-90.2020.8.26.0000, julgado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
- Carlos Von Adamek, que fundamenta que a multa civil prevista no artigo 12 da Lei nº 8.429/92 tem natureza sancionatória, e, por se tratar de consequência de ato ilícito, insere-se no contexto de responsabilidade civil extracontratual, que, como tal, nos termos do [trecho intermediário suprimido] passou a ser atípica não constituindo improbidade administrativa.
- Por essas razões, nega-se provimento ao recurso de Ronilson Bezerra Rodrigues e dá-se provimento, em parte, ao apelo de Eduardo Horle Barcellos para afastar a solidariedade da pena de perdimento de bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio, estendendo-se a medida aos demais litisconsortes passivos, afastada, ex officio, a condenação por infração ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10014, 10011, 10671, 13237, 10013
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face de LUÍS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES, EDUARDO HORLE BARCELLOS, CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL, RONILSON BEZERRA RODRIGUES e PAULA SAYURI NAGAMATI, em razão da conduta de recebimento/pagamento de vantagem indevida para redução fraudulenta do valor do Imposto sobre Serviços - ISS e emissão do "Certificado de Quitação do ISS", documento essencial para obtenção do "Habite-se" de obra.
Proferida a sentença (fls. 3.060-3.072) a demanda foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:
"Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação em relação à ré Paula Sayuri Nagamati, e JULGO PROCEDENTE a ação em relação aos réus Luís Alexandre Cardoso de Magalhães e Ronilson Bezerra Rodrigues Carlos Augusto Di Lallo Do Amaral e Eduardo Horle Barcellos, para declarar a prática de improbidade administrativa, nos termos acima expostos, e, consequentemente, condená-los, solidariamente, à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no valor equivalente a R$ 277.000,00 a favor do Município de São Paulo, com correção monetária e juros de mora desde a data ato ilícito (ano de 2011); condená-los à perda de eventual função pública que estejam exercendo, suspensão dos direitos políticos por dez anos, ao pagamento de multa civil correspondente a cem vezes o valor do acréscimo patrimonial para cada réu, e, por fim, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Observo que em relação ao termo inicial da correção monetária, que observa o IPCA-E, e juros legais de mora, tanto em relação ao valor de R$ 277.000,00 a ser devolvido quanto em relação à multa civil aplicada, a fixação nos moldes estabelecidos (desde a data do fato ilícito) está em conformidade com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e C. Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do recurso de Agravo de Instrumento nº 2034246-90.2020.8.26.0000, julgado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Carlos Von Adamek, que fundamenta que a multa civil prevista no artigo 12 da Lei nº 8.429/92 tem natureza sancionatória, e, por se tratar de consequência de ato ilícito, insere-se no contexto de responsabilidade civil extracontratual, que, como tal, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
passou a ser atípica não constituindo improbidade administrativa.
Por essas razões, nega-se provimento ao recurso de Ronilson Bezerra Rodrigues e dá-se provimento, em parte, ao apelo de Eduardo Horle Barcellos para afastar a solidariedade da pena de perdimento de bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio, estendendo-se a medida aos demais litisconsortes passivos, afastada, ex officio, a condenação por infração ao art. 11 da LIA, nos termos acima especificados, mantida, no mais, a r. sentença apelada."
Diante disso, descabe nova análise sobre a aplicação da referida legislação ao caso em questão neste momento processual.
An te o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, deixo de conhecer os agravos em recurso especial interpostos, de forma distinta, por Eduardo Horle Barcellos (fls. 3.709-3.755) e Ronilson Bezerra Rodrigues (fls. 3.692-3.699).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.