DECISÃO Cuida-se de agravo de ELISEU FARINHA BORGES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2957470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ELISEU FARINHA BORGES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 157, § 2º, II e V (1º fato), 157, § 2º, II (2º fato), 157, § 2º, II (3º fato), na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7928, 5566, 10925, 10865, 4264, 4305, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ELISEU FARINHA BORGES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5006230-78.2023.8.21.0010.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, II e V (1º fato), 157, § 2º, II (2º fato), 157, § 2º, II (3º fato), na forma do art. 71, todos do Código Penal - CP e no art. 288, caput, também do CP (roubo majorado por concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima; roubo majorado por concurso de pessoas; roubo majorado por concurso de pessoas; associação criminosa) (fl. 1149), à pena de 10 anos, 9 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 60 dias-multa (fl. 1157).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1576). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS (1º, 2º E 3º FATOS). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (4º FATO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. NULIDADE DO INGRESSO DA BRIGADA MILITAR NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E NA RESIDÊNCIA DE MARYELY.
A demonstração de fundadas suspeitas sobre a existência de estado flagrancial no interior do estabelecimento comercial e da residência da ré Maryely evidencia a justa causa para a realização de busca e apreensão sem mandado judicial. Diligência realizada pela Polícia Militar que observou os requisitos do Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal e está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A inocorrência de advertência, pelos brigadianos, acerca do direito à não autoincriminação dos suspeitos não autoriza o reconhecimento de nulidade. A exigibilidade de advertência sobre a garantia constitucional ao silêncio limita-se aos interrogatórios, não alcançando as abordagens policiais.
NULIDADE DO ATO DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA CASA DE ELISEU.
Os fundamentos invocados 1 pela defesa técnica para amparar o pleito de nulidade dizem respeito à inobservância de aspectos formais do auto de diligência confeccionado, configurando meras irregularidades. Precedente do STJ. Prejuízo não demonstrado, circunstância que inviabiliza o reconhecimento de qualquer nulidade.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
O indeferimento de determinados requerimentos formulados pela defesa é faculdade conferida ao julgador, nos termos do art. 402, § 1º, do Código de Processo Penal.
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.