DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO LUCAS CORDEIRO contra decisão que i… — AREsp AREsp 2957501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO LUCAS CORDEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral.
- PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14925, 7779, 11807
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO LUCAS CORDEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral.
O julgado foi assim ementado (fl. 455):
AGRAVO INTERNO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. CAPÍTULO JÁ JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DO PLEITO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE PRESTA A BALIZAR A FIXAÇÃO DA VERBA. DANO MORAL AFASTADO. PEQUENO VULTO DOS VALORES REMANESCENTES. CIÊNCIA PRÉVIA DO ADVOGADO. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PATAMAR MÁXIMO, 20% (VINTE POR CENTO). APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios fixados, no patamar máximo legal de 20% (vinte por cento), os quais deverão ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte.
O ajuizamento de demandas judiciais não deve ter por fim precípuo o auferimento de honorários advocatícios, mas, primordialmente, à defesa de eventuais direitos dos constituintes.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos seguintes artigos:
a) 186, 187 e 927 do CC pois cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando se verifica a má prestação de serviços bancários, especialmente em casos de fraude envolvendo empréstimo fraudulento, o que gerou sofrimento significativo e a quebra da confiança no sistema bancário;
b) 85, §§ 1º e 11, do CPC, porque os honorários sucumbenciais foram arbitrados sobre o valor da condenação, não observando os parâmetros do dispositivo legal.
Requer o provimento do recurso para que se condene o agravado ao pagamento de indenização pelos danos morais e os honorários advocatícios sejam majorados para 20% sobre o valor da causa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 524-531.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral em que a parte autora pleiteou a conversão de conta corrente em conta benefício, a cessação das cobranças relativas a tarifa bancária, a
[trecho intermediário suprimido]
profissional, como sustenta o advogado da agravante, ao contrário, guarda consonância com os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, o que torna inviável a sua modificação em sede de agravo interno.
Dessa forma, ao afastar a condenação em danos morais, o valor da condenação se tornou baixo, o que proporciona uma verba de honorários irrisória.
Assim, diante do reduzido valor da condenação alcançado pela parte autora, deve a verba honorária ser fixada em percentual sobre o valor atualizado da causa, considerando critério objetivo e a ordem de preferência estabelecidos.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento a fim de reformar o acórdão recorrido e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor da parte ora recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.