DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO … — AREsp AREsp 2957502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 25/3/2025.
- Ação: revisão de aposentadoria, ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES DOS SANTOS, em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.
- Por fim, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram arbitrados em 15% do valor total devido a ser apurado.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5632, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 25/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.
Ação: revisão de aposentadoria, ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES DOS SANTOS, em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.
Sentença: julgou procedente em parte o pedido, para impor à parte agravante a obrigação de promover o recálculo dos proventos totais do benefício de aposentadoria complementar da parte agravada, aplicando-lhe os percentuais de aumento concedidos pelo INSS em maio de 1995 (42,85%) e 1996 (15%), efetuando, por consectário, o recalculo dos proventos da parte agravada, pagando-lhe, no vencido e vincendo, as diferenças de complementação verificadas, implementando-se em folha de pagamento o crédito verificado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, tudo devidamente corrigido, mais juros moratórios legais, observando-se o marco prescricional delimitado na sentença. Por fim, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram arbitrados em 15% do valor total devido a ser apurado.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVI - BANCO DO BRASIL. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 291 DO STJ. AUSÊNCIA DE REAJUSTE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NOS ANOS DE 1995 E 1996. LEI E RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE DETERMINAM O REAJUSTE ANUAL. UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE O ITEM 1. II DA RESOLUÇÃO MPAS/CPC Nº 3 DE 15 DE MAIO DE 1980. POSICIONAMENTO FIRME DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO." (e-STJ fl. 675)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, 371, 489, II, III, § 1º, I, III, IV, 1.022, I, II, § único, I, II, CPC, 36, 42, IV, § 2º, Lei 6.435/77, 1º, 2º, 3º, 6º, § 3º, 8º, Lei Complementar 108/2001, 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10º, 12, 14, 17, 18, 19, 32, 68, Lei Complementar 109/2001, 189, 394, 396, 397, 398, CC, Temas 907, 941, 955, 1021/STJ, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) o TJ/BA não analisou as normas
[trecho intermediário suprimido]
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.