DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MILTO MATE… — AREsp AREsp 2957506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MILTO MATEUS PEDROSO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- 386, III e VII, do Código de Processo Penal; e 71, do Código Penal.
- Aduz para tanto, em síntese, que não há prova suficiente para sustentar a condenação.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MILTO MATEUS PEDROSO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 216-221).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 386, III e VII, do Código de Processo Penal; e 71, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que não há prova suficiente para sustentar a condenação. Afirma que "a conduta do réu não caracteriza o crime de ameaça, uma vez que a expressão proferida foi proferida no contexto de uma briga, sem a real intenção de intimidar a vítima" (fl. 237). Destaca que "as infrações descritas na denúncia referem-se a condutas de ameaça e lesão corporal, que, embora possam ser de espécies distintas, apresentaram circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução que caracterizam a continuidade delitiva" (fl. 239).
Com contrarrazões (fls. 262-271), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 286-287), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 373-377).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Ao manter a condenação do acusado, a Corte local pautou-se na firmeza e coerência do depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório, valendo destacar a seguinte conclusão do acórdão, exarada após o exame da prova testemunhal (fl. 217):
"Como visto, a ofendida, de forma firme e coerente, relatou que M. M. P. a agrediu fisicamente, além de lhe ter dirigido olhares e proferido palavras em tons ameaçadores.
..
Assim, é inequívoco que a ofendida teve sua integridade corporal malferida pelo réu e inexiste qualquer elemento capaz de inocentá-lo, nem sequer para incutir dúvida em seu benefício, de forma que as provas encadernadas são suficientes para demonstrar a prática do crime de lesão corporal.
Da mesma maneira, diante da linearidade do relato exposto por A., e, haja vista a conjuntura fática delineada, não remanescem dúvidas de que o acusado prometeu causar-lhe mal injusto e grave, porquanto afirmou que a mataria".
Com efeito, o afastamento das conclusões do TJ/SC demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E
[trecho intermediário suprimido]
- Enfam no seminário "O Poder Judiciário e o Novo CPC", no qual se editou o Enunciado n.º 16 que assim dispõe:
"Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)".
3. Nessa linha de raciocínio, a interposição de embargos declaratórios não inaugura novo grau de jurisdição, de modo que a majoração dos honorários advocatícios deve ocorrer quando iniciada nova instância recursal somente e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do artigo 85 do CPC/2015.
4. Embargos declaratórios não conhecidos".
(EDcl na AR n. 3.048/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/10/2018, DJe de 8/11/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.