DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OTAVIO HENRIQUE STUPP, com fundamento no art — AREsp AREsp 2957509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OTAVIO HENRIQUE STUPP, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART.
- INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OTAVIO HENRIQUE STUPP, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 C/C ART. 16 DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINARES. NULIDADE DE PROVAS. 1.1. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO AVISO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO POR OCASIÃO DA ABORDAGEM (AVISO DE MIRANDA). NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDO. 1.2. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM VEICULAR. AÇÕES POLICIAIS FUNDADAS EM DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS ROBUSTAS. MONITORAMENTO POR CÂMERAS, VIATURA DESCARACTERIZADA E USO DE DRONE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. FLAGRANTE DELITO MANTIDO. LEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA ENTRADA NO DOMICÍLIO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1.3 ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. VEÍCULO ABORDADO VINCULADO AO TRANSPORTE DE DROGAS E RELAÇÃO DIRETA COM O DOMICÍLIO INVESTIGADO. NATUREZA PERMANENTE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS JUSTIFICADORAS. INVASÃO DOMICILIAR LÍCITA. PROVAS PRODUZIDAS DE FORMA REGULAR. PRELIMINAR AFASTADA.
2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APREENSÃO DE 59,209 KG DE MACONHA, BALANÇAS, PLÁSTICO FILME, MUNIÇÕES E ARMA. ELEMENTOS DEVIDAMENTE CORROBORADOS POR DEPOIMENTOS E PERÍCIAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO AFASTADO.
3. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 3.1. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. DEDICAÇÃO HABITUAL À ATIVIDADE CRIMINOSA. DIVISÃO ORGANIZADA DE TAREFAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. 3.2. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DE NARCOTRAFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE INDEPENDENTE DA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES APREENDIDAS. PRECEDENTES STJ. NÃO ACOLHIDO. 3.3. DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O agravante foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes de
[trecho intermediário suprimido]
11.343/2006, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
O Tribunal a quo afastou a aplicação do tráfico privilegiado não apenas pela expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 59 kg de maconha), mas também por outras circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa, como a apreensão de "balanças de precisão, materiais para embalar entorpecentes e uma arma de fogo com munições de uso restrito" (e-STJ fl. 564) , além da "existência de divisão de tarefas entre os réus" (e-STJ fl. 565).
Tal entendimento alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização de tais elementos para afastar o benefício legal, por indicarem a dedicação do réu a atividades ilícitas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.