DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Antônio Carlos de Jesus Bramont em adversidade à decisão que… — AREsp AREsp 2957530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Antônio Carlos de Jesus Bramont em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- Apresentadas contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pela declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
- É importante registrar, de início, que a contagem do prazo prescricional deve considerar os marcos interruptivos do art.
- 117 do Código Penal e observar, nos casos de concurso de crimes, a individualização das penas, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Antônio Carlos de Jesus Bramont em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Apresentadas contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pela declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
É o relatório. Decido.
O recurso encontra-se prejudicado.
É importante registrar, de início, que a contagem do prazo prescricional deve considerar os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal e observar, nos casos de concurso de crimes, a individualização das penas, conforme o art. 119 do mesmo diploma legal.
O recorrente foi condenado às penas de 2 anos e 1 mês de detenção pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 e 3 anos de reclusão, pelo cometimento do crime previsto no art. 16 da referida Lei.
O prazo prescricional aplicável ao caso é de 8 anos, conforme art. 109, IV, CP. Tendo o recorrente mais de 70 anos na data da sentença, o referido prazo fica reduzido pela metade, conforme art. 115 do CP.
Na hipótese, a sentença foi publicada em 10.10.2018 (e- STJ fl. 3872) e a sessão de julgamento do acórdão ocorreu em 01.10.2024 (e-STJ fl. 4384).
Transcorrido mais de 4 anos entre os marcos interruptivos acima descritos, é cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Antônio Carlos de Jesus Bramont pelo reconhecimento da prescrição, nos autos da Ação Penal 0002881-25.2018.4.01.3307 , e julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.