DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Teag Terminal de Exportação de Açúcar do Guaruj… — AREsp AREsp 2957533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Teag Terminal de Exportação de Açúcar do Guarujá Ltda. contra decisão de fls.
- 2.251/2.254, que não conheçeu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182/STJ.
- A embargante sustenta, dentre outros, que "a controvérsia relativa à condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em Embargos à Execução Fiscal extintos em razão da adesão a programa de recuperação fiscal restou afetada pela Primeira Seção desta Colenda Corte ao rito dos recurso repetitivos, sob o Tema nº 1.317/STJ" (fl.
- Aberta a vista ao embargado, foi apresentada impugnação (fls.
Resultado indicado
APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5952, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Teag Terminal de Exportação de Açúcar do Guarujá Ltda. contra decisão de fls. 2.251/2.254, que não conheçeu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182/STJ.
A embargante sustenta, dentre outros, que "a controvérsia relativa à condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em Embargos à Execução Fiscal extintos em razão da adesão a programa de recuperação fiscal restou afetada pela Primeira Seção desta Colenda Corte ao rito dos recurso repetitivos, sob o Tema nº 1.317/STJ" (fl. 2.262).
Aberta a vista ao embargado, foi apresentada impugnação (fls. 2.280/2.283).
É O RELATÓRIO.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 2.251/2.254, tornando-a sem efeito, passando novamente à analise do agravo em recurso especial:
Trata-se de agravo manejado por Teag Terminal de Exportação de Açúcar do Guarujá Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2.048):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUE O FEITO COM BASE NO ART. 924, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPERVENIENTE ADESÃO A PLANO MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL E DESISTÊNCIA DE RECURSOS INTERPOSTOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. HONORÁRIOS INCLUÍDOS NO PLANO MUNICIPAL QUE SE REFEREM À EXECUÇÃO FISCAL, APENAS. EMBARGANTE QUE DEVE SUPORTAR VERBA SUCUMBENCIAL, DADO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.063/2.065).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1 º, IV e VI, 927, III, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Sustenta que: (I) "o acórdão ora recorrido incorreu em vício de omissão ao não analisar argumento essencial aduzido pela ora Recorrente - observância obrigatória do Tema nº 400 dos Recursos Repetitivos -, o qual seria capaz de, por si só, infirmar a conclusão alcançada - atinente à cobrança de honorários de sucumbência na hipótese de extinção dos embargos à execução por desistência para efeito de adesão a programa de regularização incentivada" (fl. 2. 114); (II) "o acórdão recorrido deixou de aplicar o precedente vinculante proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp nº 1.143.320/RS (Tema Repetitivo nº400), oportunidade em que a Corte Superior definiu que a condenação, em
[trecho intermediário suprimido]
referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 2.251/2.254; (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.317.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.