DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SORAYA CIARCIA RAMIRES contra a decisão … — AREsp AREsp 2957546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SORAYA CIARCIA RAMIRES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts.
- 7 do STJ e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial por não ter sido realizado o cotejo analítico.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Resultado indicado
405, do CC RECURSO DA RÉ GRANJA NOBRE GARDEN, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SORAYA CIARCIA RAMIRES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 85 e 506 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial por não ter sido realizado o cotejo analítico.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Defende o princípio da causalidade e a manutenção dos honorários em 11% sobre o valor atualizado da causa, reconhecendo-se, se necessário, a solidariedade entre a autora e a incorporadora.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos.
O julgado foi assim ementado (fls. 822-823):
Apelação Cível Impugnação ao valor da causa Rescisão contratual Valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato a ser rescindido Observância do quanto disposto no art. 292, II, do CPC Precedentes
RECURSO DA RÉ GRANJA NOBRE GARDEN, NESTA PARTE, PROVIDO.
Rescisão contratual Interesse processual Pacto de alienação fiduciária Irrelevância Rescisão que restou fundamentada no inadimplemento contratual da vendedora Inaplicabilidade da L. 9.514/97 Prevalência do art. 53, do CDC.
Rescisão contratual Atraso na entrega do empreendimento caracterizada Caso fortuito ou força maior não evidenciados Demora injustificada Entraves administrativos Percalços alegados que não constituem caso fortuito porquanto previsíveis Incidência da Súm. 161/TJSP Pandemia COVID-19 Circunstância que, por si só, não está a autorizar a dilação de prazo para a entrega do imóvel
Adimplemento imperfeito da ré configurado.
Corretagem Retenção de valores Descabimento Autora que não deve suportar os prejuízos havidos com o desfazimento do negócio Restituição devida.
Juros de mora Incidência desde a citação Ajuizamento da ação que se deu em razão de adimplemento imperfeito de obrigação imputado à ré Observância do quanto disposto no art. 405, do CC
RECURSO DA RÉ GRANJA NOBRE GARDEN, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
Apelação Cível Legitimidade Banco réu que detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide Pedido autoral que abrange o desfazimento do negócio jurídico firmado na integralidade Rescisão que abrange também o financiamento
[trecho intermediário suprimido]
tenha citado julgados que abordam o princípio da causalidade, não houve a efetiva demonstração analítica que evidencie a identidade ou semelhança entre as premissas fáticas do caso em apreço e as dos paradigmas apresentados. As razões recursais se concentraram mais na repetição dos fundamentos do recurso especial do que em um cotejo pormenorizado, o que compromete a admissibilidade do recurso pela alínea c.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.