DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLÁUDIA LÚCIA MEIRA BASTOS à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 2957548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLÁUDIA LÚCIA MEIRA BASTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
- RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SERVIDOR PÚBLICO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLÁUDIA LÚCIA MEIRA BASTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SERVIDOR PÚBLICO. 1. IN CASU. OS EFEITOS FINANCEIROS DO DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVEM VIGORAR A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO INDEVIDO DECORRENTE DA INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI (TEMA 531): NÃO SE PODE EFETUAR QUALQUER DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO, SALVO SE COMPROVADA A MÁ-FÉ. RECEBIMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO (TEMA 1009): EM PRINCÍPIO, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA, MAS. O SERVIDOR PODE DEMONSTRAR, NO CASO CONCRETO, QUE NÃO TINHA CONDIÇÕES DE PERCEBER A ILICITUDE NO RECEBIMENTO DOS VALORES. 3. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. A RECORRIDA FORMULOU ACORDO, CONFESSANDO A DÍVIDA, E. POSTERIORMENTE, AJUIZOU AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, QUESTIONANDO O REFERIDO DÉBITO, AFIRMANDO NÃO SER DEVEDOR, VOLTANDO-SE. ASSIM, CONTRA A TRANSAÇÃO FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, no que tange à restituição dos valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento, porquanto a observância ao disposto nas Portarias n. 816 e 817/2018 pelo juízo a quo contraria os princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade, confiança legítima, ampla defesa e contraditório. Argumenta:
A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, ao reformar a sentença para
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.