DECISÃO Cuida-se de agravo de CHRISTYAN KELSON SILVA PEREIRA e LUCIENE MARIA SOUZA DA SILVA contra dec… — AREsp AREsp 2957568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CHRISTYAN KELSON SILVA PEREIRA e LUCIENE MARIA SOUZA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico de drogas), às penas de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 1300 dias-multa, e 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2100 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CHRISTYAN KELSON SILVA PEREIRA e LUCIENE MARIA SOUZA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0703904-75.2024.8.07.0001.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico de drogas), às penas de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 1300 dias-multa, e 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2100 dias-multa (fls. 711/717).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1047). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUATRO RÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA INTERMEDIÁRIA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. PROXIMIDADE DE ESCOLA. REDUÇÃO PARCIAL DA PENA. RECURSOS DESPROVIDOS PARA OS DEMAIS RÉUS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Vítor Pereira da Silva Fernandes, Luciene Maria Souza da Silva, Christyan Kelson Silva Pereira e Marcella Pereira da Silva contra a sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com aumento de pena pela proximidade com escolas, conforme previsto na Lei 11.343/2006. Vítor, Luciene e Christyan foram condenados pelos crimes dos artigos 33, caput, e 35, caput, combinados com o art. 40, III, da Lei 11.343/2006, enquanto Marcella foi condenada apenas pelo art. 35, sendo absolvida da imputação de tráfico de drogas. Os recorrentes pedem absolvição por falta de provas ou a redução das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) analisar se há provas suficientes para a condenação de Luciene e Christyan pelo tráfico de drogas; (ii) verificar a existência de prova s 2. uficiente para a condenação dos quatro réus pelo crime de associação para o tráfico; (iii) avaliar a validade da aplicação da majorante pela proximidade do tráfico a estabelecimentos de ensino; (iv) revisar as penas impostas, inclusive a possibilidade de aplicação do "tráfico privilegiado" e a substituição de penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por tráfico de drogas encontra-se fundamentada no conjunto probatório, incluindo a apreensão de grande quantidade de entorpecentes (maconha e cocaína) e materiais típicos de tráfico, além de dados extraídos de telefones
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.