DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ANTÔNIO DE MATOS contra decisão do … — AREsp AREsp 2957580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ANTÔNIO DE MATOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido em primeiro grau da imputação de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art.
- 129, § 9º, do Código Penal), com fundamento no art.
- 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas para a condenação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ANTÔNIO DE MATOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido em primeiro grau da imputação de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas para a condenação. Interposta apelação criminal pela defesa visando alterar o fundamento absolutório para o art. 386, IV, do Código de Processo Penal, o Tribunal de Justiça manteve a absolvição nos termos da sentença, consignando que, embora existissem indícios mínimos da ocorrência do delito, não havia elementos probatórios suficientes para embasar decreto condenatório (fls. 148).
No recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 386, IV, do Código de Processo Penal, sustentando que o correto fundamento da absolvição deveria ser a certeza de que não concorreu para a infração penal, e não a mera insuficiência probatória.
O Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a alteração do entendimento firmado pelo colegiado demandaria o revolvimento da moldura fática delineada nos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ (fls. 196-197).
Nas razões do agravo, a defesa sustenta, em síntese, que a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do direito federal aos fatos já delineados no acórdão recorrido. Argumenta que pretende unicamente a revaloração jurídica das circunstâncias fáticas já reconhecidas pelas instâncias ordinárias (fls. 210-215).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do agravo ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (fls. 283-285).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece conhecimento.
Com efeito, a análise das razões do agravo em recurso especial revela que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
A decisão agravada consignou expressamente que "a alteração do entendimento fixado no acórdão recorrido demandaria a análise e o revolvimento da moldura fática que os autos reproduzem, o que é inviável na via estreita do Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 196-197).
O Tribunal a quo destacou ainda que "ao que consta do voto condutor
[trecho intermediário suprimido]
citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.854.186/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Registro, por fim, que a distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica dos fatos, embora reconhecida pela jurisprudência desta Corte, não se aplica à hipótese.
A revaloração jurídica pressupõe fatos incontroversos e devidamente delineados no acórdão recorrido, perm itindo apenas nova qualificação jurídica. Aqui, contudo, o que se pretende é modificar a própria conclusão fática estabelecida pelo Tribunal de origem quanto à existência ou não de elementos suficientes para afirmar a participação do agravante no delito, o que efetivamente demanda reexame probatório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.