DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ DIRCEU PEREIRA e JOSE FRUTOS OLIVEIRA à de… — AREsp AREsp 2957595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ DIRCEU PEREIRA e JOSE FRUTOS OLIVEIRA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: De fato os recorrentes acabaram por deixar de recolher o dobro das custas de preparo do recurso pois são bem idosos.
- Houve tentativa de contato mas não foram encontrados, vez que os mesmos moram em São Paulo Capital e o patrono tem escritório profissional na antiga cidade sede da empresa onde houve início da celeuma em 1983, Londrina PR. ..
- Tentaram procurar os recorrentes e agora faz os patronos o recolhimento em dobro (Guia em nome do cliente e pagamento pelo patrono) requerendo se digne Vossa Excelências e Ilmos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4935
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ DIRCEU PEREIRA e JOSE FRUTOS OLIVEIRA à decisão de fls. 399/400, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
De fato os recorrentes acabaram por deixar de recolher o dobro das custas de preparo do recurso pois são bem idosos.
Houve tentativa de contato mas não foram encontrados, vez que os mesmos moram em São Paulo Capital e o patrono tem escritório profissional na antiga cidade sede da empresa onde houve início da celeuma em 1983, Londrina PR.
..
Tentaram procurar os recorrentes e agora faz os patronos o recolhimento em dobro (Guia em nome do cliente e pagamento pelo patrono) requerendo se digne Vossa Excelências e Ilmos. Min. do STJ, com base no art. 1007,§6º e 7º recebam o recurso e analisem os demais quesitos para seguimento do mesmo, com posterior análise do mérito com provimento ao mesmo.
..
Desde já segue o comprovante - valor das custas R$ 259,08 em dobro R$ 508,16 (fls. 405/407).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consta da decisão embargada que, no ato da interposição do Recurso Especial, foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento.
O recurso encontra-se deserto, pois "a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido".(AgInt no AREsp 1806437/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021.)
No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis.
Assim, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso.
Somente agora, em sede destes aclaratórios a parte trouxe o devido comprovante de pagamento e a guia de recolhimento com o fim de regularizar o preparo, no entanto, não podem ser aceitos, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1399586/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.12.2019; e AgInt nos EDcl nos EREsp 1454030/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 26.11.2019.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.