DECISÃO CELY ELIAS DA COSTA, ADRIANA FERNANDES VIEIRA LAPA, RAIMUNDA DOS SANTOS CAMPOS e DIONISIO BROX… — AREsp AREsp 2957609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CELY ELIAS DA COSTA, ADRIANA FERNANDES VIEIRA LAPA, RAIMUNDA DOS SANTOS CAMPOS e DIONISIO BROXADO LAPA FILHO agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram pronunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- Em grau de recurso, a pronúncia foi mantida, por maioria.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10917
Ementa oficial
DECISÃO
CELY ELIAS DA COSTA, ADRIANA FERNANDES VIEIRA LAPA, RAIMUNDA DOS SANTOS CAMPOS e DIONISIO BROXADO LAPA FILHO agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Recurso em Sentido Estrito n. 0010420-10.2009.8.06.0001/5000.
Consta dos autos que os recorrentes foram pronunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 126 e 288, ambos do Código Penal. Em grau de recurso, a pronúncia foi mantida, por maioria.
No especial, os recorrentes indicam violação dos arts. 413, § 1º, 414 e 415, I, II e III, todos do Código de Processo Penal, e da Lei n. 8.906/1994. Afirmam, em síntese, inexistência de intimação dos advogados do julgamento e ausência de prova a subsidiar a pronúncia dos acusados.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em razão dos óbices da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou o presente agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 3.392-3.398).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais conheço do recurso e passo à análise da impugnação.
II. Não admissibilidade do recurso especial
Ao compulsar os autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça, por maioria, negou provimento ao recurso em sentido estrito, com voto vencido favorável à defesa, no sentido da anulação da sentença por ausência de fundamentação acerca dos indícios de autoria dos recorrentes (fls. 2.465-2.474).
Em tal cenário, era indispensável a oposição de embargos infringentes a fim de promover o exaurimento dos recursos cabíveis perante as instâncias ordinárias, sob pena de não conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 207 do STJ: "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
Em tempo, registro que a interposição de embargos infringentes ou de nulidade por corréu não supre a omissão dos ora recorrentes. Não bastasse isso, não houve nenhuma menção nas próprias razões do agravo a esse equívoco.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.