DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GSP LOTEADORA LTDA contra decisão que ina… — AREsp AREsp 2957610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GSP LOTEADORA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 15/5/2025.
- Ação: de rescisão contratual c/c devolução de valores, ajuizada por GSP LOTEADORA LTDA, em face de LITO LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS TERRAPLANAGEM OBRAS LTDA, na qual requer a rescisão do contrato e a restituição de R$ 90.000,00.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a rescisão do contrato.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GSP LOTEADORA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 15/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/9/2025.
Ação: de rescisão contratual c/c devolução de valores, ajuizada por GSP LOTEADORA LTDA, em face de LITO LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS TERRAPLANAGEM OBRAS LTDA, na qual requer a rescisão do contrato e a restituição de R$ 90.000,00.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a rescisão do contrato.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por GSP LOTEADORA LTDA, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
1. Não há se falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para declinar as provas que pretende produzir, inclusive quanto ao ponto controvertido, manifesta expressamente o seu desinteresse. A suscitação de nulidade somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, que não se coaduna com a boa-fé processual.
2. A revelia por si só não autoriza a procedência da demanda, tendo em vista que os seus efeitos constituem presunção relativa da veracidade dos fatos alegados.
3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Fundando-se a pretensão de restituição em pagamento realizado através de depósito bancário, incumbe à autora trazer aos autos sua comprovação. (e-STJ fl. 1525)
Embargos de Declaração: opostos por GSP LOTEADORA LTDA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 357 e 389 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Afirma que há nulidade por não ter sido fixada, de modo adequado, a controvérsia sobre os adiantamentos, com indevida exigência posterior de comprovantes após o encerramento da instrução. Aduz que a confissão extrajudicial da recorrida quanto ao recebimento dos adiantamentos é suficiente para reconhecer a existência do crédito e determinar a restituição.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a questão relativa à restituição de valores não trata de matéria incontroversa e a decisão saneadora fixou essa questão como ponto controvertido, além da
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.