DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — AREsp AREsp 2957611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 2.747/2.748): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DE SERGIPE, contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desse e.
- Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com base no art.
- 253, parágrafo único, I, ambos do RI/STJ, por entender que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10865, 3372, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 2.747/2.748):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DE SERGIPE, contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desse e. Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RI/STJ, por entender que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.
Em suas razões, o agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal foram devidamente combatidos, frisando que "foi desenvolvida argumentação específica demonstrando que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe destoa frontalmente da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, sobretudo no que se refere à distinção entre nulidade por erro material na lavratura do termo de votação e nulidade por contradição lógica nas respostas aos quesitos do Conselho de Sentença. Para tanto, o Parquet não apenas sustentou a não incidência da Súmula 83/STJ, como também colacionou julgados atualizados do STJ, com especial destaque para caso análogo relatado pela Ministra Laurita Vaz, do qual se extrai, em trecho expressamente transcrito, que o erro na redação do termo de votação, quando não compromete a coerência do veredito, não justifica a anulação da sessão plenária. Tais elementos revelam que houve inequívoca impugnação do fundamento de inadmissibilidade, tanto sob o aspecto formal quanto substancial." (fls. 2728/2729)
Após, o Ministro Presidente tornou sem efeito a decisão agravada, "Tendo em vista as razões lançadas pela parte ora agravante em sua peça recursal, torno sem efeito a decisão agravada e, com fundamento no § 2º do art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição dos autos." (fl. 2736) e determinou a distribuição dos autos.
Vieram os autos, digitalizados, com vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 2.747/2.748).
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
Cumpre consignar, inicialmente, que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta
[trecho intermediário suprimido]
ata de julgamento reforça a preclusão da matéria aventada e a higidez do resultado do julgamento".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.474.412/PB, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024; STJ, AgRg no HC 728.851/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe 5/11/2024.
(HC n. 977.226/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Nesse contexto, tratando-se de mero erro material no termo de votação, o recurso ministerial merece provimento, sendo descabida a anulação da sentença.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a tese de nulidade da votação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento das demais teses recursais remanescentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.