DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KELI REGINA DE OLIVEIRA GONCALVES contra a decisão do TRIBUN… — AREsp AREsp 2957612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KELI REGINA DE OLIVEIRA GONCALVES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação do art.
- 386, IV, do Código de Processo Penal, sustentando que as provas dos autos demonstram que a recorrente não concorreu para a infração penal, de modo que o fundamento da absolvição deveria ser alterado do inciso VII para o IV do referido artigo (fls.
- 309/310), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3391
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KELI REGINA DE OLIVEIRA GONCALVES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5004104-09.2022.8.24.0139/SC (fls. 262/267).
No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação do art. 386, IV, do Código de Processo Penal, sustentando que as provas dos autos demonstram que a recorrente não concorreu para a infração penal, de modo que o fundamento da absolvição deveria ser alterado do inciso VII para o IV do referido artigo (fls. 282/288).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 309/310), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 328/333).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 397/403).
É o relatório.
O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Contudo, o recurso especial é inadmissível.
A recorrente busca a alteração do fundamento de sua absolvição, do inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação) para o inciso IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal) do art. 386 do Código de Processo Penal.
Sobre a matéria, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que as provas produzidas não eram robustas o suficiente para gerar a certeza da inocência da ré, mas apenas a dúvida que conduziu à absolvição por insuficiência probatória. Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte trecho (fl. 264):
..
Como já exposto na apreciação do pedido formulado no recurso ministerial, não há falar em comprovação de que a apelante não concorreu para o cometimento do delito, mas sim inexistir prova suficiente para a sua condenação.
Portanto, considerando que as provas produzidas na fase informativa acerca da autoria delitiva não foram confirmadas sob o crivo do contraditório, restou a ré absolvida da acusação, acertadamente, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Até porque "A absolvição com fulcro no art. 386, IV, do CPP, é viável apenas quando presentes provas robustas de que o agente não concorreu à infração penal" (TJSC, Apelação Criminal n. 0008265-29.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 28-06-2018).
Logo, incabível a alteração do fundamento absolutório adotado na sentença.
..
Com efeito, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pela Corte local - no sentido de que o conjunto probatório demonstra a certeza de que a ré não concorreu para o crime, e não apenas a insuficiência de provas para a condenação -, seria necessário o reexame aprofundado dos elementos de prova dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.797.232/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Em razão do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ABANDONO DE INCAPAZ. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO . SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.