DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUAN HENRIQUE DOS SANTOS contra decisão … — AREsp AREsp 2957636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUAN HENRIQUE DOS SANTOS contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
- No recurso especial, o agravante alega violação ao art.
- 11.343/2006, ao sustentar que preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUAN HENRIQUE DOS SANTOS contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
No recurso especial, o agravante alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao sustentar que preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (fls. 428-443).
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a pretensão defensiva demandaria reexame fático-probatório e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (fls. 454-459).
No agravo, a defesa insurge-se contra os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando que não busca o reexame de provas, mas a correta qualificação jurídica dos fatos, e argumenta que o afastamento do tráfico privilegiado se baseou em presunções sobre sua participação em organização criminosa (fls. 460-482).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 503-507).
É o relatório. DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
A decisão de inadmissibilidade deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
O Tribunal de origem concluiu, com base na análise do conjunto probatório, que o réu integrava organização criminosa (fls. 411-417). Rever tal entendimento para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demandaria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.139), firmou tese de que é vedado o uso de inquéritos ou ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado. Contudo, tal orientação não se aplica ao caso, pois o afastamento do benefício decorreu da comprovação da efetiva integração do réu em organização criminosa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento do tráfico privilegiado pressupõe o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais.
Assim, mesmo sendo o agravante primário e com bons antecedentes, a conclusão das instâncias ordinárias sobre sua integração a uma organização criminosa impede a aplicação da causa especial de diminuição pena.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial, conforme a Súmula 7, STJ. 2. A dedicação à atividade criminosa e a integração a organização criminosa afastam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.173/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.626.557/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Desse modo, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.