DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por MARIA INES FACCIO contra decisão que nã… — AREsp AREsp 2957637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por MARIA INES FACCIO contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- 101, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por MARIA INES FACCIO contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 101, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NOVA IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
REITERADA TESE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA, IN CASU, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Em suas razões de recurso especial (fls. 109/118, e-STJ), o insurgente aponta violação aos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC; 5º, da Lei 1060/50; e art. 1º, da Lei nº 7.115/ 83.
Sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de assistência judiciária.
Sem contrarrazões (certidão de fl. 125, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 128/129, e-STJ), o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 138/143, e-STJ).
Sem contraminuta (certidão de fl. 148, e-STJ)
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem, na decisão agravada (fls. 128/129, e-STJ), constatou que no julgamento do agravo interno a recorrente foi condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC, e que não foi efetuado o pagamento da referida penalidade aplicada no acórdão.
Diante da ausência do pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, qual seja, o recolhimento prévio da multa aplicada no acórdão recorrido, a Corte Estadual negou seguimento ao recurso.
Nas razões do agravo (fls. 138/143, e-STJ), a parte insurgente alega ser indevido o recolhimento daquela exação, em razão de o objeto da questão controvertida versar sobre o preenchimentos dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de assistência judiciária.
Depreende-se dos autos que, contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pela ora recorrente (fls. 38/39, e-STJ), foram opostos embargos declaratórios, os quais restaram rejeitados, nos termos do decisum de fls. 56/57 (e-STJ). Renitente, a insurgente interpôs recurso de agravo interno, o qual
[trecho intermediário suprimido]
do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.835.680/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/09/2022, DJe de 03/10/2022.) Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.074/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Desse modo, não tendo a parte agravante comprovado o recolhimento do valor da multa aplicada pelo Tribunal de origem, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.