DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em impugnação… — AREsp AREsp 2957666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em impugnação ao cumpri mento de sentença.
- No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA.
- Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10880, 9995, 13537, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em impugnação ao cumpri mento de sentença. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA.
Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa. Impugnação fundada em excesso de execução decorrente da cobrança de honorários advocatícios. Beneficiária da gratuidade da justiça que pretende a exclusão do cálculo da verba advocatícia. Inadmissibilidade. Existência de solidariedade passiva (art. 275 CC). Suspensão da exigibilidade da verba que não a torna indevida, podendo ser exigida do devedor comum. Verba com respaldo no título judicial. Inexistência de excesso de execução. Impugnação rejeitada. Recurso provido.
O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento interposto pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba contra decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo coexecutado, Município de Sorocaba, no cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e reduzindo o crédito exequendo para R$ 55.172,30. A agravante sustentou que a decisão agravada não apreciou sua impugnação, na qual alegava excesso de execução pela inclusão de honorários advocatícios no cálculo, cuja exigibilidade estaria suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça (fls. 30-31).
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento para suprir a omissão da decisão agravada, mas rejeitou a impugnação da agravante quanto ao mérito. O acórdão entendeu que os honorários advocatícios integram a condenação e têm respaldo no título executivo judicial, sendo devidos mesmo em caso de condenação solidária, podendo ser exigidos do outro devedor comum. Ressaltou que a suspensão da exigibilidade dos honorários em relação à agravante, beneficiária da gratuidade de justiça, não configura excesso de execução (fls. 31-32).
A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que determina a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios para beneficiários da gratuidade de justiça. Sustentou que o acórdão recorrido contrariou norma federal ao permitir a inclusão dos
[trecho intermediário suprimido]
legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.