ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2957680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
11806, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a declaração de hipossuficiência deduzida por p essoa natural tem presunção relativa, permitindo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando não demonstrados os requisitos necessários.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARLI DO PRADO SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Nas presentes razões, a agravante alega, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o apelo nobre.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 141).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a declaração de hipossuficiência deduzida por p essoa natural tem presunção relativa, permitindo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando não demonstrados os requisitos necessários.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial.
VOTO
Em virtude dos argumentos
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 2.035.518/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 124/125 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.