DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOCALIZA RENT A CAR S — AREsp AREsp 2957688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOCALIZA RENT A CAR S.
- A. à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- DISCUSSÃO SOBRE SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA REGULARIDADE DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LOCALIZA RENT A CAR S. A. à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 2.588):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA REGULARIDADE DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 2.598-2.602), a embargante sustenta que a decisão monocrática incorreu em omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Alega que não pretende o reexame do acervo probatório, "mas sim o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova técnica reputada imprescindível" (e-STJ, fl. 2.599).
Pondera que a discussão dos autos versa sobre a dilação probatória e a obrigação de pagar o ISS.
Aponta omissão e, por consequência, contradição quanto ao pedido de prova pericial e o julgamento antecipado da lide, tendo sido violados os arts. 335, I; 464, §1º, II; 938, § 3º, do CPC, que exigem a conversão do julgamento em diligência quando constatada a necessidade de prova pericial.
Ressalta que, "ao não determinar a nulidade do acórdão, a decisão foi omissa e contraditória quanto ao cerceamento de defesa configurado, devendo os embargos se- rem acolhidos para que estes vícios sejam sanados" (e-STJ, fl. 2.601
Postula, ao fim, o acolhimento dos presentes embargos.
Foi apresentada impugnação ao recurso às fls. 2.611-2.617 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, cabe rememorar que os embargos de declaração constituem meio de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.
Tal recurso objetiva o aprimoramento das decisões judiciais, com o propósito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, sem, contudo, revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os declaratórios a modificar o julgado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
[trecho intermediário suprimido]
impugnação aos aclaratórios, concernente à imposição da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, haja vista que não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório dos embargos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no RMS n. 65.045/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes declaratórios, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.