DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LOCALIZA RENT … — AREsp AREsp 2957688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LOCALIZA RENT A CAR S.A. com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fl.
- ISS incidente sobre prestação de serviços de lavagem de veículos, chaveiro, hospedagem, reboque de veículos, estacionamento e despachante para locatários de veículos, no período de 07/2011 a 06/2015.
- Sentença que declarou a nulidade dos Autos de Infração descritos na petição inicial, confirmando a tutela provisória deferida, e que deixou de acolher o pedido da autora relativo ao ressarcimento de gastos com seguro-garantia.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LOCALIZA RENT A CAR S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fl. 2.271):
Ação Anulatória de Débito Fiscal. ISS incidente sobre prestação de serviços de lavagem de veículos, chaveiro, hospedagem, reboque de veículos, estacionamento e despachante para locatários de veículos, no período de 07/2011 a 06/2015. Autos de infração lavrados em Ação Fiscal. Sentença que declarou a nulidade dos Autos de Infração descritos na petição inicial, confirmando a tutela provisória deferida, e que deixou de acolher o pedido da autora relativo ao ressarcimento de gastos com seguro-garantia. Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes. Recurso da municipalidade. Acolhimento. ISS que não incide sobre a locação pura de veículos, mas incide sobre serviço concomitante à locação, cobrado conjuntamente. Presunção de legalidade dos atos administrativos que milita em favor da Municipalidade e que não foi ilidida pela apelante. Insuficiência de elementos comprobatórios. Sentença reformada. Recursos oficial e voluntário de apelação da municipalidade providos. Recurso de apelação da autora prejudicado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.302-2.310).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.313-2.328), a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, a violação aos arts. 355, I; 464, § 1º, II; 489, § 1º, IV e VI; 938, § 3º; 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015; 113, § 1º, do Código Tributário Nacional; e 1º, da Lei Complementar n. 116/2003.
Sustentou, em síntese, estar configurada a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual em analisar os vícios apontados nos embargos de declaração, notadamente quanto às teses relacionadas à necessidade de dilação probatória para a produção de prova técnica e à obrigação de pagar o ISSQN.
Ponderou que, "não obstante a higidez da documentação comprobatória juntada, seria bem-vinda uma perícia técnica a fim de fortalecer a sua defesa" (e-STJ, fl. 2.319).
Asseverou que especificou as provas a serem produzidas nos autos, tendo delimitado os liames do feito. Ressaltou, ainda, que "o julgador possui competência para, de ofício, determinar eventuais provas necessárias ao julgamento do mérito" (e-STJ, fl. 2.324).
Apontou dissídio jurisprudencial "quanto à interpretação dada ao art. 113, § 1º, do CTN e ao art. 1º, da LC nº 116/03, que versam sobre a
[trecho intermediário suprimido]
e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões divergentes ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA REGULARIDADE DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.