DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 2957691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
- DETERMINAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARA TRATAMENTO.
- BLOQUEIO DE VALORES, EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO COMANDO JUDICIAL.
Resultado indicado
Argumenta: Cuida-se de demanda ordinária onde a parte adversa requereu em sua Exordial de forma antecipada que o juízo ordene sua internação psiquiátrica em entidade não credenciada, pois isso lhe fora negado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12491
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADOR DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. DETERMINAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARA TRATAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES, EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO COMANDO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. BLOQUEIO DE VALORES, A FIM DE DAR EFETIVIDADE AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA. POSSIBILIDADE. ART. 297 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE CAUÇÃO. ART. 300, §1º, CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; ao art. 927, II, do CPC; aos arts. 186, 187 e 188, I, e 407, todos do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de internação psiquiátrica anteriormente à adoção de abordagens terapêuticas diversas. Argumenta:
Cuida-se de demanda ordinária onde a parte adversa requereu em sua Exordial de forma antecipada que o juízo ordene sua internação psiquiátrica em entidade não credenciada, pois isso lhe fora negado. Tal requerimento foi DEFERIDO por Decisão Interlocutória:
..
O julgado em comento entendeu que ficou demonstrada a necessidade da internação psiquiátrica, razão pelo qual, deferiu bloqueio judicial no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondente a 06 meses de tratamento realizado de forma particular.
Porém, de acordo com a Lei nº 10.216/2001, que "dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental", a internação psiquiátrica dos pacientes, seja ela de qualquer natureza, somente deverá ser indicada QUANDO ESTE JÁ TIVER SE SUBMETIDO A TRATAMENTOS DIVERSOS, OS QUAIS TENHAM, NECESSARIAMENTE, RESTADOS INFRUTÍFEROS:
..
Através de simples análise de todos os documentos anexados aos autos pelo Autor, é possível verificar que este não foi submetido a todos os tratamentos convencionais para o transtorno psiquiátrico apresentado, não sendo, portanto, viável a utilização de um meio extremo (leia-se, internação psiquiátrica) sem antes mesmo passar pelos recursos terapêuticos diversos.
..
Segundo a Lei 10.216/2001, em seu art. 6º, III, internação compulsória é aquela
[trecho intermediário suprimido]
confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.