DECISÃO Trata-se de agravo manejado por CTRCC Centro de Triagem e Disposição de Resíduos da Construção… — AREsp AREsp 2957700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por CTRCC Centro de Triagem e Disposição de Resíduos da Construção Civil Ltda e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- CENTRO DE TRIAGEM E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - CTRCC.
- Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face da sociedade empresária CTRCC - Centro de Triagem e Disposição de Resíduos da Construção Civil Ltda. e seus sócios, em razão dos danos ambientais ocasionados por sua instalação e operação em desacordo com as normas da ABNT, das legislações estadual e federal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11825, 10438, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por CTRCC Centro de Triagem e Disposição de Resíduos da Construção Civil Ltda e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 6.441/6.442):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. CENTRO DE TRIAGEM E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - CTRCC. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DA ABNT. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face da sociedade empresária CTRCC - Centro de Triagem e Disposição de Resíduos da Construção Civil Ltda. e seus sócios, em razão dos danos ambientais ocasionados por sua instalação e operação em desacordo com as normas da ABNT, das legislações estadual e federal. Região inserida na Área de Especial Interesse Ambiental dos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e Jacarepaguá. Objeto da lide que não se confunde com aquela tratada nos autos do TAC nº 0004938-70.1999.8.19.0001. Trechos adjacentes, porém, distintos. Condutas supervenientes ao TAC mencionado. Laudo pericial conclusivo, não impugnado pela parte ré. Violação da faixa marginal de proteção (FMP) do Canal do Portelo. Resíduos da construção civil lançados no aterro sem a devida triagem. Consequente assoreamento e transbordamento do Canal do Portela. Atividade sem licenciamento regular. Danos ambientais que devem ser reparados. Prazo razoável. No tocante à verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Precedentes. Reforma da sentença apenas para excluir a condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 6.498/6.502).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.:
a) 1.022, I e II, do CPC, afirmando que o "acórdão recorrido incidiu em omissão ao manter o exorbitante valor da multa fixada pelo MM. Juízo de primeiro grau, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), sem que fosse analisada a aplicação, ao caso, da norma contida no art. art. 537, do CPC, e o art. 884 do CC, que estabelecem que o valor das astreintes não pode desconsiderar o bem da vida em disputa, e nem gerar enriquecimento
[trecho intermediário suprimido]
o comando judicial, "inclusive continuou a efetuar a cobrança a autora, em que pese não ter efetivado o fornecimento do serviço".
6. A Corte estadual disse, ainda, que era possível a prestação do serviço de fornecimento de água, conforme comprovado na prova pericial produzida na fase de conhecimento.
7. Divergir do aresto impugnado para atestar "a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer no que tange ao fornecimento regular de água na residência da autora" ou para vislumbrar violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no valor da multa executada demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.569.696/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.