ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2957705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Duplo agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu os recursos especiais de partes envolvidas em ação de indenização por acidente de trânsito.
- Os recursos especiais foram fundamentados nas alíneas "a" e "c" do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARESP DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. ARESP DE DARCI BOAVENTURA DE OLIVEIRA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Duplo agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu os recursos especiais de partes envolvidas em ação de indenização por acidente de trânsito. Os recursos especiais foram fundamentados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. As partes agravantes alegam, respectivamente, desproporcionalidade no valor fixado a título de danos morais, bem como divergência jurisprudencial sobre o termo final do pensionamento, inclusão de 13º salário e FGTS no cálculo da pensão, majoração da indenização por danos morais e aplicação da Súmula 54/STJ.
3. O Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais podem ser conhecidos, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a divergência jurisprudencial não demonstrada adequadamente.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória, sendo incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.
6. A ausência de indicação do dispositivo de lei que teria sido violado pelo acórdão recorrido inviabiliza o recurso especial interposto pela alínea "a", pela notória deficiência em sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo
7. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de duplo Agravo em Recurso Especial interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais de Darci Boaventura de Oliveira e de Nobre Seguradora do Brasil S.A - em
[trecho intermediário suprimido]
ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.
Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais .
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 84, §11, do Código de Processo Civil.
É o v oto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.