DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDNA IZABEL HERNANDES GUIMARÃES, EGYDIO … — AREsp AREsp 2957706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDNA IZABEL HERNANDES GUIMARÃES, EGYDIO FRANCISCO HERNANDES, ELENIR FÁTIMA HERNANDES VENTURA e ELIETE MARIA HERNANDEZ GUIMARÃES (EDNA e outros) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.
- O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
- CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.
- 105, III, a e c, da CF, EDNA e outros alegaram ofensa aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7775, 9178, 8919
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDNA IZABEL HERNANDES GUIMARÃES, EGYDIO FRANCISCO HERNANDES, ELENIR FÁTIMA HERNANDES VENTURA e ELIETE MARIA HERNANDEZ GUIMARÃES (EDNA e outros) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 257/264).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O inconformismo merece prosperar.
Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, EDNA e outros alegaram ofensa aos arts. 485, IV, 489, § 1º, IV e VI, 513, 523, 783, 934, 935 e 1.022, II, todos do NCPC, além de divergência jurisprudencial. Sustentaram que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca de sua ilegitimidade para a demanda, pois há cobrança de dívida de sua genitora, falecida antes da propositura da ação; (2) o acórdão foi contraditório ao reconhecer a ausência de título executivo a permitir sua distribuição, mas mesmo assim admitiu sua distribuição e suspensão do cumprimento de sentença, sem que estivessem preenchidos os pressupostos de seu desenvolvimento válido; (3) o aresto impugnado ainda foi omisso, uma vez que eles não foram intimados da respectiva sessão de julgamento, seja presencial, telepresencial ou virtual; (4) as partes e advogados não foram intimados a respeito da data do julgamento ou da forma como os causídicos dele poderiam participar; e, (5) a ausência de título executivo impede a execução, o que acarreta a nulidade do cumprimento de sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 200/208).
Da assertiva de existência de omissão e contradição no aresto recorrido
EDNA e outros alegaram ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do NCPC. Sustentaram que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca de sua ilegitimidade para a demanda, pois há cobrança de dívida de sua genitora, falecida antes da propositura da ação; (2) o acórdão foi contraditório ao reconhecer a ausência de título executivo a permitir sua distribuição, mas mesmo assim admitiu sua distribuição e suspensão do cumprimento de sentença, sem que estivessem preenchidos os pressupostos de seu desenvolvimento válido; e, (3) o aresto impugnado ainda foi omisso, uma vez que eles não foram intimados da respectiva sessão de julgamento, seja presencial, telepresencial ou virtual.
A Corte local, ao analisar os embargos de declaração deixou de apreciar
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 2/3/2023)
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que se analisem as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, prejudicadas as demais questões.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.