DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2957709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC) interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
- O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional c/c reparação civil, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal, determinando a adequação ao valor da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
- Há três questões em discussão: (i) se há nulidade na sentença por suposta ausência de fundamentação; (ii) se houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide; e (iii) se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em relação à média de mercado.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14926
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC) interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 530, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional c/c reparação civil, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal, determinando a adequação ao valor da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se há nulidade na sentença por suposta ausência de fundamentação; (ii) se houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide; e (iii) se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em relação à média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, analisando de forma clara os elementos constantes dos autos e afastando a alegação de nulidade por falta de fundamentação. 4. O cerceamento de defesa não se configura, pois a prova documental disponível é suficiente para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de provas adicionais. 5. A abusividade dos juros remuneratórios contratados fica caracterizada quando o percentual aplicado ultrapassa a média de mercado, podendo ser ajustado judicialmente para preservar o equilíbrio contratual e evitar onerosidade excessiva ao consumidor. Aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como parâmetro, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade da sentença por ausência de fundamentação se configura apenas na ausência ou deficiência flagrante dos fundamentos apresentados. 2. Não há cerceamento de defesa em julgamento antecipado da lide quando as provas documentais são suficientes à formação do convencimento judicial. 3. Os juros remuneratórios que superam a média de mercado, sem justificativa de risco ou custos específicos, são considerados abusivos e passíveis de revisão judicial."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 553-564 , e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 568-581, e-STJ), a agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação
[trecho intermediário suprimido]
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. .. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifou-se
Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5, 7 e 83 /STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a aná lise do dissídio jurisprudencial.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos te rmos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.