DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A — AREsp AREsp 2957721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ e negou-lhe seguimento em razão do Tema n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Aduz que a questão, cujo seguimento foi negado em razão da aplicação de entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, foi impugnada devidamente por agravo interno no Tribunal de origem e que, por isso, o agravo em recurso especial restringe-se à impugnação da questão que é de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Redução equitativa que se impunha - Sentença mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e negou-lhe seguimento em razão do Tema n. 27 do STJ (juros remuneratórios).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Aduz que a questão, cujo seguimento foi negado em razão da aplicação de entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, foi impugnada devidamente por agravo interno no Tribunal de origem e que, por isso, o agravo em recurso especial restringe-se à impugnação da questão que é de competência do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.082):
APELAÇÃO CÍVEL - Contratos bancários - Empréstimo pessoal não consignado - Ação revisional - Sentença de procedência para reduzir à média do mercado os juros remuneratórios pactuados nos contratos impugnados - Inconformismo da ré - 1. Alegação de abuso do direito de ação pela autora. Descabimento. Presença dos pressupostos de processamento da ação. Eventual prática abusiva do procurador da parte a ser apurada pelos órgãos competentes, mediante provocação da parte lesada - 2. Juros remuneratórios. Abusividade. Taxas de juros nos 38 contratos que superaram no mínimo em 3,5 vezes a média de mercado para a modalidade contratada nos respectivos períodos, conforme tabelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Redução equitativa que se impunha - Sentença mantida - Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:
a) 421 do CC, visto que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto; e
b) 1.026, § 2º, e 80, VII, do CPC, pois a multa aplicada aos embargos de declaração foi indevida, já que foram opostos com o intuito de prequestionamento.
Sustenta que o Tribunal de origem contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao decidir pela limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento
[trecho intermediário suprimido]
incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
II - Pe dido de concessão de efeito suspensivo
Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.