DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALMIR CORREA DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o seu … — AREsp AREsp 2957722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALMIR CORREA DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que negou provimento à apelação interposta.
- 1081-1097, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 1128-1129 manifestou-se pelo não provimento do recurso especial.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2877016/RN, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALMIR CORREA DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que negou provimento à apelação interposta.
A parte agravante, às fls. 1081-1097, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada à fl. 1102-1104.
O Ministério Público Federal às fls. 1128-1129 manifestou-se pelo não provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões de seu recurso especial, defende o agravante a ilicitude das provas utilizadas para a condenação eis que obtidas a partir de supostas agressões perpetradas pelos policiais que realizaram o flagrante em desfavor do corréu que apontara o recorrente como o destinatário das drogas apreendidas.
Sobre o ponto, assim se manifestou o Tribunal de origem:
"A defesa do acusado Almir Corrêa de Oliveira recorre da sentença apresentando a preliminar da nulidade das provas obtidas, em decorrência da violência policial sofrida pelo corréu Alex de Moraes Lima, no momento da sua prisão em flagrante, na forma do artigo 157 do Código de Processo Penal, com a absolvição do apelante por insuficiência probatória. Inicialmente, insta destacar que o ora acusado Almir Corrêa de Oliveira foi apenas conduzido à delegacia de polícia após a sua abordagem por ser o suposto destinatário do material entorpecente apreendido, sendo liberado em seguida e respondido a presente ação penal em liberdade. Anote-se que, com relação ao corréu Alex de Moraes Lima, tem-se que ele foi preso em flagrante, após abordagem policial em decorrência de denúncia anônima informando que elementos estariam transportando drogas para a cidade de Miracema, em um Renault Sandero, de modo que foi realizada a abordagem ao referido veículo, na entrada da cidade, tendo o corréu, que estava na companhia da corré Larissa, confessado que havia recebido uma quantia para fazer o transporte dessa droga, a qual estava no estepe do veículo, logrando-se êxito em seguida, em identificar que ela seria entregue ao acusado Almir, sendo certo que após o magistrado de piso analisar a regularidade da prisão em flagrante,
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a aplicação da redutora no patamar de 2/3.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2877016/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025, DJe em 28/05/2025).
Na espécie, trata-se de apreensão de cocaína, entorpecente com alto poder estupefaciente, e encontrada em grande quantidade - 1285,8 gramas de cocaína acondicionadas em 1478 pequenos plásticos transparentes -, o que justifica a incidência da minorante no patamar adotado.
Neste contexto, estando o entendimento da Corte de origem em consonância com aquele prevalente neste Tribunal Superior, deve incidir a espécie o óbice da súmula 83 deste Sodalício.
Logo, impossível aceder com o recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.