DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SQ PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2957723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SQ PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão de fls.
- 493-497 que, em agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso, fundamentando-se na ausência de demonstração de ofensa aos arts.
- 22.626/1933, 161 do CTN e 406 e 591 do CC, bem como na incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ, e majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SQ PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão de fls. 493-497 que, em agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso, fundamentando-se na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 1.022 do CPC, 1º do Decreto n. 22.626/1933, 161 do CTN e 406 e 591 do CC, bem como na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.
Em suas razões, a embargante:
Alega que a decisão monocrática incorreu em omissão e contradição ao não considerar que o acórdão recorrido, prolatado em embargos de declaração pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 03 de junho de 2024 (fls. 395-399), atribuiu efeitos infringentes, reformando o entendimento anterior e reconhecendo a capitalização mensal de juros no cálculo da Tabela Price, o que diverge do entendimento do primeiro acórdão prolatado em apelação (fls. 333-336) e da sentença de improcedência;
Aduz que a decisão recorrida não analisou adequadamente a regularidade da aplicação da Tabela Price, conforme pactuado entre as partes, e que a jurisprudência do STJ reconhece a validade desse sistema de amortização, desde que não haja capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, o que foi confirmado por perícia técnica que constatou a aplicação de taxa de 12% ao ano (fls. 502-503);
Afirma que a decisão monocrática não enfrentou a contradição entre o acórdão que julgou procedente a revisional e a jurisprudência consolidada do STJ, que não reconhece a prática de anatocismo na Tabela Price, conforme precedentes citados (fls. 502-503);
Sustenta que a decisão recorrida não considerou o prejuízo econômico causado pela aplicação do entendimento do acórdão recorrido, que resultaria em acréscimo ao valor do contrato, conforme demonstrado nos cálculos apresentados (fl. 504).
Requer o provimento dos embargos de declaração para que seja afastada a contradição e a omissão apontadas, reformando-se a decisão monocrática para reconhecer a improcedência do pedido revisional e a regularidade da contratação pela Tabela Price com juros de 12% ao ano, restabelecendo-se o entendimento do juízo de primeiro grau e do primeiro acórdão prolatado pelo TJSP.
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 519.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
A decisão recorrida
[trecho intermediário suprimido]
partir da citação.
Nesse contexto, foi devidamente demonstrado, na decisão ora embargada, que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios.
A irresignação, portanto, caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via eleita (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 28/8/2014; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.324/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022).
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.