DECISÃO FABIANA NUNES JUVENCIO DE CARVALHO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, inter… — AREsp AREsp 2957739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIANA NUNES JUVENCIO DE CARVALHO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de duplicata simulada.
- 128, 134, 135, 141 e 564, IV e V, do CPP, dos arts.
Resultado indicado
Admissibilidade O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05841.
Ementa oficial
DECISÃO
FABIANA NUNES JUVENCIO DE CARVALHO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Criminal n. 5013117-64.2023.8.24.0020.
Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de duplicata simulada.
A defesa aponta violação dos arts. 128, 134, 135, 141 e 564, IV e V, do CPP, dos arts. 1º, 3º, inciso VI, e 5º da Lei n. 8.009/1990, bem como dos arts. 5º, incisos II, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz que a) a providência foi adotada somente após 6 anos dos fatos criminosos; b) incidiu sobre bem de família; c) já existe ação cível proposta para o ressarcimento dos danos da vítima; d) foi implementada sem arresto ou sequestro prévios; e) feriu o princípio da presunção de inocência, porque ainda não há trânsito em julgado dos delitos pelos quais a parte foi condenada. Requer o levantamento da hipoteca legal.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 1.580-1.583).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
II. Contextualização
A agravante foi condenada, nos autos da ação penal principal, ao cumprimento da pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, ao pagamento de 18 dias-multa, bem como à reparação do dano causado à vítima no valor de R$ 532.214,53, em razão da prática do crime previsto no art. 172 do Código Penal, por 21 vezes, em continuidade delitiva.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso da defesa apenas para reduzir a pena pecuniária substitutiva para um salário mínimo, mantendo os demais termos da sentença penal condenatória.
Posteriormente, por provocação da
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.418.289/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., DJe 29/2/2024)
IV. Dissídio jurisprudencial
A agravante apresentou julgados de outros Tribunais de Justiça para demonstrar o dissídio. Contudo, o cotejo analítico exigido pela legislação e pela jurisprudência desta Corte não foi realizado de forma satisfatória.
De fato, a simples transcrição de ementas, sem a demonstração analítica da similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas, bem como da divergência nas soluções jurídicas aplicadas a situações idênticas, é insuficiente para comprovar o dissídio.
VII. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.