DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2957749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
- O acórdão do Tribunal de origem está assim ementado (fl.
- Pedido de arresto liminar fundado em cláusula contratual que o autoriza.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 735 do STF (fls. 150-152).
O acórdão do Tribunal de origem está assim ementado (fl. 106):
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pedido de arresto liminar fundado em cláusula contratual que o autoriza. Disposição inserida em contrato de adesão. Presença de elementos que, em cognição sumária, indicam a vulnerabilidade do devedor e a provável abusividade do negócio jurídico processual. Indeferimento da medida acautelatória. Manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 144-147).
Nas razões do recurso especial (fls. 112-123), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alegou violação:
(a) dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local não teria se manifestado sobre os arts. 190, parágrafo único, e 799, VIII, do CPC/2015,
(b) dos arts. 190, parágrafo único, e 799, VIII, do CPC/2015, argumentando que seria indevido afastar, com base no art. 300 do CPC/2015, o negócio jurídico processual para manter a decisão de primeira instância, indeferindo o aresto cautelar das contas da parte recorrida, apesar da permissão contida na cláusula 9.1.1 da cédula de crédito em execução (fls. 117/118), e
(c) do art. 790, VIII, do CPC/2015, porque "a medida de arresto prevista no negócio processual firmado entre as partes não viola o devido processo legal, pois a medida de arresto se demonstra ato meramente assecuratório, devendo ser convertido em penhora (leia-se, expropriado) somente após o contraditório (cf. inteligência do § 3º do art. 854 do CPC). Pela leitura da sistemática vigente, percebe-se que são muitas as disposições que autorizam a utilização da medida de arresto para efetivação de procedimento que prescindem de contraditório, tais como medidas expressas no inc. VIII do art. 799 do CPC" (fl. 118).
No agravo (fls. 155-160), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (fl. 162).
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
A Corte local deixou claros os motivos pelos quais indeferiu o arresto liminar postulado pela parte recorrente (cf. fls. 106-107).
Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no artigo 190 do CPC, pronunciando-se nas hipóteses de evidente nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão, ou, mesmo, quando se verificar manifesta vulnerabilidade de uma das partes.
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Na hipótese, em cognição sumária, verifica-se que, com fundamento em cláusula inserida em cédula de crédito bancário, a instituição financeira agravante pretende o arresto do patrimônio do agravado, pessoa natural que figurou como avalista, que, muito provavelmente, apenas aderiu às disposições redigidas pelo credor, do que se conclui pela provável abusividade da disposição contratual a inviabilizar o deferimento do arresto pretendido.
Ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de deferir a referida tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.