ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2957754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO QUE NÃO INFIRMOU A TESE EXPOSTA PELA CORTE LOCAL DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU A TESE EXPOSTA PELA CORTE LOCAL DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 283/STF. CONTINUIDADE DELITIVA. EXASPERAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não foi conhecido em razão dos óbices constantes das Súmulas 283 e 284, ambas do STF (fls. 279/281).
2. Analisando o agravo interposto, reafirme-se que o recorrente não infirmou devidamente a tese exposta pela Corte local de inadequação da ação de revisão no caso dos autos, atraindo o óbice constante da Súmula 283 do STF.
3. Não obstante o agravante sustente que as referências a preceitos constitucionais foram realizadas apenas como reforço argumentativo, da leitura das razões recursais verifica-se a clara intenção de questionar ofensas a dispositivos da Constituição Federal, o que é incabível na espécie.
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Ronivon Klem contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 279/281).
Alega a defesa, em síntese, que enfrentou a apontada inadequação da revisão criminal ajuizada às disposições do art. 621 do Código de Processo Penal (fls. 288/289). Aduz que a revisão não pretendeu rediscutir prova, mas sanar erro de direito objetivo na dosimetria (fl. 289). Insiste em que os antecedentes e a personalidade foram indevidamente valorados negativamente e que a exasperação, no patamar máximo, da continuidade delitiva foi realizada sem fundamentação concreta (fl. 289). Sustenta, ainda, que a invocação de preceitos constitucionais teve função de reforço argumentativo para a exigência de fundamentação (fl. 289).
Pleiteia, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula 284/STF.
Analisando o agravo interposto, reafirmo que o recorrente não infirmou devidamente a tese exposta pela corte local de inadequação da ação de revisão no caso dos autos, atraindo o óbice constante da Súmula 283 do STF.
No mais, não obstante o agravante sustente que as referências a preceitos constitucionais foram realizadas apenas como reforço argumentativo, da leitura das razões recursais verifica-se a clara intenção de questionar ofensas a dispositivos da Constituição Federal.
Ocorre que esta Corte Superior já consolidou o entendimento acerca da impossibilidade de alegação de violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.
Sendo assim, na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.